Condutor e proprietária do veículo também terão de ressarcir despesas do tratamento

O condutor e o proprietário de um veículo envolvido em acidente no ano de 2008, que deixou ferido um menino de 5 anos, na época, foram condenados, no último dia 23 de fevereiro, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil, além de ressarcir despesas com tratamento à criança que ficou com sequelas após acidente na . A sentença foi proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha.

O acidente ocorreu no dia 2 de novembro de 2008. O menino seguia no carro com o pai, na rodovia BR-262, sentido Campo Grande – Anastácio, debaixo de forte chuva, quando o automóvel dirigido por um dos condenados aquaplanou e invadiu sua pista, causando o grave acidente. 

Com a batida, a criança sofreu sérias lesões que acarretaram na limitação parcial e permanente da capacidade funcional das pernas e limitação total e permanente do controle urinário.

Em contestação, a proprietária do veículo alegou não ter responsabilidade alguma em relação ao acidente, pois o teria vendido ao requerido antes do ocorrido. 

O condutor do carro, por sua vez, confirmou a aquaplanagem, mas defendeu que não dirigia em excesso de velocidade e que a aquaplanagem se deu exclusivamente em virtude das condições climáticas, não podendo, portanto, ser responsabilizado. Ademais, afirmou que a criança estaria sem cinto de segurança, por isso se machucou gravemente.

A magistrada argumentou que o acidente, de fato, ocorreu puramente pela aquaplanagem, porém isso não exime os requeridos de responsabilidade. “E ainda que a aquaplanagem seja comum, não é regra a perda da direção, que ocorre quando alguma norma de segurança é olvidada pelo motorista, pois, do contrário, todos os veículos que transitassem pelo local procederiam de forma idêntica”, ressaltou.

A juíza Sueli Garcia Saldanha destacou igualmente que os requeridos não apresentaram nenhum documento comprobatório da transferência do veículo, de forma que ambos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, ressarcindo-o em todos os gastos, inclusive os de transporte até a Capital para tratamento. Ela também afirmou que não ficou demonstrado se realmente o autor estava sem cinto de segurança, não podendo ser considerado culpado pelos próprios ferimentos.

Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu cabível, pois não houve um mero aborrecimento ao autor com o acidente. Ao contrário, ele sofreu lesões que deixaram sequelas pelo resto de sua vida, de maneira que deve ser compensado pelo sofrimento.