Veículo ficou 22 dias no conserto

Juiz titular da 16ª Vara Cível de , Marcelo Andrade Campos Silva, condenou a Ford ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais ao proprietário de um automóvel que apresentou defeito durante as férias, antes de findar a garantia. Além de prejuízos, foram necessários 22 dias para o conserto do veículo.

O veículo foi comprado no dia 21 de fevereiro de 2013 em uma concessionária da Capital. Segundo o TJMS (Tribunal de Justiça de MS), o comprador pagou o valor de R$ 60 mil no carro zero quilômetro, que o levou para São Lourenço do Oeste, Santa Catarina, onde reside.

O automóvel apresentou problema pela primeira vez em viagem, no dia 2 de novembro de 2013. Por duas vezes o carro não engatou a marcha mais pesada em uma ultrapassagem na rodovia, e não teve potência suficiente para efetuar a manobra, quase ocasionando um acidente.

Segundo informações do TJMS, o proprietário levou o veículo à concessionária autorizada em Pato Branco, SC, e após dois dias de conserto, o automóvel foi devolvido com a promessa de que o problema havia sido solucionado. Entretanto, em outra viagem, no dia 1º de janeiro de 2014, quando estava na rodovia, o problema voltou a ocorrer, prejudicando as férias em família. O veículo precisou ser rebocado para a concessionária, onde permaneceu por 22 dias.

Consta nos autos do processo que o problema não foi resolvido e que o automóvel foi encaminhado para reparos em outras três ocasiões, sendo que a última vez foi em 17 de fevereiro de 2014, onde permaneceu até o ingresso da ação.

O proprietário alega que todas as vezes em que o veículo apresentou problema teve que se dirigir até a cidade de Pato Branco, sem auxílio da fabricante e não foi fornecido carro reserva.

No processo, o proprietário pediu que a fabricante e a concessionária lhe fornecessem um veículo reserva e pediu a condenação delas para a substituição do veículo por outro zero-quilômetro, além do pagamento de danos morais.

Em sua defesa, a Ford argumentou que em todas as oportunidades em que foi procurada sanou todos os problemas, inclusive com a troca de peças defeituosas por componentes originais de fábrica, sem qualquer custo adicional. Alegou também que não seria o caso de substituir o veículo por outro novo, já que o bem não estaria impróprio para consumo.

Já a concessionária que vendeu o automóvel argumentou que não pode ser responsabilizada por eventuais perdas e danos, já que nunca teria sido procurada pelo proprietário para reparar eventuais vícios do veículo.

Em primeiro lugar, o juiz salientou que o problema em questão foi solucionado definitivamente, conforme o proprietário informou em audiência realizada em outubro de 2014. Assim como também não comunicou outros problemas até a presente data.

O juiz entendeu, dessa forma, que não há razão para o acolhimento do pedido de substituição do veículo por outro novo, até porque desde o último reparo o bem está com o proprietário, “que há mais de dois anos vem fazendo uso dele sem qualquer reclamação acerca do retorno do defeito que motivou a propositura da ação, o que demonstra a qualidade do produto e inexistência de vício oculto insanável”.

Entretanto, com relação ao pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente o pedido do proprietário, pois foi com “descaso que o autor foi tratado, pois ficou 65 dias seguidos sem a posse do veículo, em razão de defeito coberto por garantia do fabricante, sem que ao menos lhe fosse disponibilizado carro reserva para minimizar o transtorno”.

Além disso, frisou o magistrado: “o veículo apresentou problema durante as festas de início de ano, pelo que se presume o transtorno suportado pelo autor durante época de férias, momento em que poderia utilizar o bem para o lazer de sua família”.

Por fim, afastou a responsabilidade da concessionária de Campo Grande, onde o autor adquiriu o bem, uma vez que esta não teve oportunidade de tentar solucionar o problema, recaindo a condenação exclusivamente com relação à fabricante de automóveis.