A FIFA contestou argumentando que a autora foi vítima de golpe

O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,  julgou improcedente a ação movida por W.A. dos S. contra a FIFA World Cup por não comprovar que foi uma suposta vítima de um golpe.

W.A. dos S. alega que se cadastrou no site da FIFA para a compra de quatro ingressos para assistir ao jogo Brasil x México, no dia 17 de junho de 2014, em Fortaleza-CE, e para isso efetuou o pagamento do boleto recebido em seu e-mail.

W.A. afirma que comprou passagens aéreas e contratou hospedagem, no custo de R$ 10 mil, para quatro pessoas, porém não recebeu os ingressos e, ao entrar em contato com a empresa responsável pelas vendas, foi informada que teria sido vítima de um golpe, pois os pagamentos não se davam por boleto bancário e sim por cartão de crédito.

Informa ainda que solicitou a compra dos ingressos pelo site da FIFA, e pagou o boleto em nome, CNPJ e endereço desta, de modo que teria direito ao recebimento dos ingressos. Por estas razões, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pelos ingressos e, além disso, uma indenização por danos morais com quantia não inferior a R$ 50 mil.

Citada, a FIFA contestou argumentando que a autora teria sido vítima de um golpe, do qual não pode ser responsabilizada. Informa ainda que, para o consumidor realizar a compra de ingressos, deve antes de tudo abrir uma conta no site, em que ficam registradas todas as transações e, além disso, W.A. não trouxe aos autos essa comprovação, de que se cadastrou no site e que também  efetuou a compra.

Conforme os autos, o magistrado observou que a autora foi vítima de estelionatários que se fizeram passar pela instituição para obterem lucro com a venda de ingressos falsos. Além disso, o juiz frisou que, para a compra dos ingressos da Copa do Mundo, o torcedor teria de se cadastrar no site oficial da FIFA, escolher o jogo e assento e pré-agendar o pagamento por cartão de crédito, que somente se firmaria caso o torcedor fosse sorteado para a compra, ou seja, em nenhum momento houve esta comprovação por parte da autora.

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes. “Não existiu no caso qualquer ato ilícito praticado pela FIFA e, consequentemente, não há razão para lhe imputar a responsabilidade pelos danos suportados pela requerente”.