Autora tinha dívida com a Enersul, que foi paga em parcelas

A Justiça julgou improcedente pedido de indenização por danos morais interposto por M.I.K. contra uma empresa de energia elétrica. Segundo a requerente, após ter realizado contrato de confissão de dívida com o devido parcelamento, seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes, causando-lhe situação vexatória.

A autora alega que tinha uma dívida de aproximadamente R$ 1.900 com a empresa de energia elétrica e a procurou para transferir o montante para o nome da filha, com o devido termo de confissão de dívida e seu parcelamento.

Afirma que a empresa fez o cálculo da dívida de forma errada e que depois de pagar a entrada teve que voltar novamente ao local para corrigir o erro. Sustenta que foi feito novo termo de confissão e novo parcelamento, e a requerida devolveu o valor pago previamente em cheque para a autora.

Aponta que a empresa só tirou seu nome do cadastro de inadimplentes dois meses após o pactuado, fazendo assim com que passasse por situação vexatória e impedindo-a de se inscrever em programa habitacional. Dessa forma, pede indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.

A empresa de energia elétrica contestou sob alegação de que a autora concordou com o primeiro contrato e que pagou em atraso a entrada e não quitou a primeira parcela, causando atraso na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.

A juíza julgou improcedentes os pedidos de M.I.K., pois a empresa provou que não agiu de má- em razão dos pagamentos feitos em atraso. Para a magistrada, embora o contrato de confissão de dívida e parcelamento de débitos tenha a previsão de que a credora promoverá a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes SPC/ em até cinco dias úteis após a confirmação do pagamento, traz também a previsão de que, caso o devedor venha a tornar-se novamente inadimplente com os pagamentos estipulados neste instrumento, no mesmo prazo, terá seu nome lançado no cadastro de inadimplentes.

Ao concluir, a juíza sentenciou: “Todos os aborrecimentos alegados pela autora poderiam ter sido evitados com o adimplido das obrigações nas datas aprazadas, sendo certo que o alegado período ‘a mais’ em que seu nome ficou inserido nos cadastros de inadimplentes não se deu por negligência da empresa, e sim por trâmites corriqueiros, necessários à efetivação da  medida”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)