TJ-MS nega indenização a mulher que escorregou em legume dentro de mercado

A Justiça de Campo Grande negou nesta segunda-feira (5) indenização para mulher que teve que fazer cirurgia por conta de tombo que levou ao escorregar em legume no chão de supermercado. A autora da ação havia pedido condenação do estabelecimento no valor de 400 salários mínimos e materiais de R$ 1.312,36, bem como por danos […]

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A Justiça de Campo Grande negou nesta segunda-feira (5) indenização para mulher que teve que fazer cirurgia por conta de tombo que levou ao escorregar em legume no chão de supermercado. A autora da ação havia pedido condenação do estabelecimento no valor de 400 salários mínimos e materiais de R$ 1.312,36, bem como por danos estéticos de 100 salários mínimos, além das despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas.

Em maio de 2005, a autora escorregou em uma folha de legume que estava no chão do estabelecimento em que fazia compras e levou um tombo, o que lhe causou grave lesão no ombro direito. Para a autora, o supermercado agiu com imprudência, pois não observou as regras de segurança, deixando de limpar os restos das verduras caídos das gôndolas.

Segundo a requerente, durante o atendimento no hospital foi constatada a necessidade de cirurgia devido à ruptura dos músculos do ombro. Desta maneira, pediu a condenação do supermercado em danos morais e estéticos, pois perdeu os movimentos do ombro direito, bem como danos materiais referentes às despesas com transporte, exames e reabilitação decorrentes do acidente.

Em sua defesa, a ré alegou que não agiu com imprudência, já que dispõe de pessoal especialmente para manter a limpeza do ambiente, e que seus funcionários, independente da função em que atuam, também são orientados a manter a organização e limpeza do local.

A empresa defendeu que o ocorrido foi uma eventualidade e não descuido de sua parte. O supermercado também argumentou que a requerente não comprovou os danos materiais, morais ou estéticos e pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Frente às alegações das partes, o juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da requerente. Segundo ele, a prova produzida nos autos não permite concluir que a requerida, por seus empregados ou prepostos, agiu de forma imprudente e negligente, o que afasta a responsabilidade da requerida pelo acidente e pelos danos alegados pela requerente.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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