Justiça nega indenização após briga por causa de namorada

O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por A. G. de A. contra R. G. V., e também o pedido contraposto pelo réu. O autor narra nos autos que no dia 21 de outubro de 2009 foi injustamente agredido pelo réu […]

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O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por A. G. de A. contra R. G. V., e também o pedido contraposto pelo réu.

O autor narra nos autos que no dia 21 de outubro de 2009 foi injustamente agredido pelo réu em seu local de trabalho, após o mesmo lhe acusar de ter “mexido” com sua namorada. O réu teria desferido chutes, socos e dito frases ameaçadoras para o autor.

Assim, A. G. de A. afirma que registrou boletim de ocorrência na polícia e fez exame de corpo de delito, que confirmou todas as lesões sofridas. Alega que por causa das agressões, teve que colocar aparelho ortodôntico corretivo para reparar os ferimentos causados pelos chutes e socos em sua face.

Defendeu ainda que tal atitude de “mexer” com a namorada do réu vai contra a sua real conduta. Por fim, explica que não reagiu às agressões por medo de perder o emprego, além de sua desvantagem física em relação ao réu. Porém, em razão do ocorrido, afirma que acabou desempregado.

Desse modo, requereu a condenação de R. G. V. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos. Em contestação, o réu apresentou resposta na forma de reconvenção, argumentando que ao tirar satisfações com A. G. de A. sobre o fato, o mesmo teria dito que “mexeu e mexe com quem quiser”, empurrando-o em seguida.

O réu alega que após o síndico acalmar os ânimos, o autor teria ido em sua direção para atacá-lo com uma faca, mas, o mesmo foi imobilizado pelas pessoas que estavam no local. Afirma que agiu em legítima defesa em razão das diversas ameaças feitas pelo mesmo.

Acrescenta que após A. G. de A. ser retirado do local, ele continuou a ameaçá-lo dizendo que “iria pedir para menores de seu bairro pegarem-no” e assim, narra que também registrou boletim de ocorrência.

Afirma por fim que sofreu danos morais, referentes aos insultos que recebeu, juntamente com sua namorada, além de ter sido ameaçado de ser agredido pelo autor com uma faca. Desse modo, pediu que o autor fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

O juiz analisa que “não restou devidamente demonstrado nos autos quem de fato deu início à desavença travada entre as partes, sendo, portanto, ambas igualmente culpadas pelo ocorrido, eis se tratar de agressões recíprocas. Vale dizer, nenhuma testemunha esteve presente quando do início das agressões, tendo apenas informado o que as partes relataram após o ocorrido”.

O magistrado também observa que “o autor embasa seu pedido de indenização por danos morais no fato de ter sido despedido do emprego que trabalhava há mais de quinze anos em razão da desavença. Entretanto, tal alegação também não deve prosperar eis que o próprio síndico, quando inquirido nos autos 0019187-33.2009.8.12.0110 foi categórico ao informar que a demissão ocorreu pela perda da confiança do condomínio no autor, eis que ele teria mentido possuir uma testemunha sobre os fatos.

Além disso, a testemunha informou que haviam rumores de que o autor estaria envolvido com uma massagista funcionária de uma moradora, e que teria recebido diversas reclamações de que ele gracejava pessoas que passavam pela rua”.

Quanto ao pedido de indenização do réu, o juiz conclui que “não havendo provas hábeis a demonstrar quem realmente deu início às agressões, inexiste obrigação de indenizar, eis que ambas as partes são igualmente culpadas pelas agressões recíprocas”.

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