Justiça indeniza em R$ 60 mil, família de jovem com deficiência estuprada em 2010

O juiz titular da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Netto, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por uma jovem contra o Município de Campo Grande, condenando o Município ao pagamento de indenizações por danos morais arbitradas em R$ 31.100,00 à autora, R$ 15.550,00 ao pai da jovem e R$ 15.500,00 […]

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O juiz titular da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Netto, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por uma jovem contra o Município de Campo Grande, condenando o Município ao pagamento de indenizações por danos morais arbitradas em R$ 31.100,00 à autora, R$ 15.550,00 ao pai da jovem e R$ 15.500,00 à mãe dela.

De acordo com os autos, no dia 09 de abril de 2010, no Clube 05 de Maio, a autora participava de uma promoção recreativa para alunos da Escola Municipal Dr. Eduardo Olimpio Machado, quando foi vítima do crime “estupro de vulnerável”, de autoria de J. da S.V.

Consta ainda nos autos que a jovem é portadora de desenvolvimento mental retardado e que, na época do crime, cursava a 7ª série do ensino fundamental, onde estuda há vários anos e, por isso, todos os profissionais que trabalhavam na instituição sabiam sobre a sua patologia.

Assim, pelo crime sofrido pela vítima, seus responsáveis requereram indenizações por danos morais no valor de R$ 500.000,00 à autora e aos três representantes (mãe, pai e irmã) da jovem no processo, uma quantia de R$ 100.000,00 para cada um.

Em contestação, o Município de Campo Grande afirmou a inexistência do dano moral no caso, pois alega que apresentou o devido atendimento à autora na época do crime. Assim, o réu requereu pela improcedência da ação, pois sustenta a ausência de responsabilidade civil.

O magistrado afirmou que “a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor”.

Para o juiz, “na hipótese dos autos, tendo sido comprovado o nexo causal e provados os fatos, que não foram contestados pelo requerido e foram confessados pelo próprio autor do ilícito, J. da S.V., verifica-se que resta plenamente configurada a responsabilidade do Município de indenizar o prejuízo sofrido em consequência do estupro suportado pela autora em dia recreativo escolar”.

Sobre os pedidos das indenizações por danos morais, o magistrado conclui que “os danos morais suportados pela autora e seus pais embora irreparáveis, são passíveis de compensação, hábil não só a suavizar a dor visualizada, mas também a cumprir a função social de impor àquele que adotou uma reprovável conduta lesiva uma pena hábil a evitar que ato no molde do punido volte a ser praticado. Por fim, em relação ao pedido de indenização pleiteado pela irmã da vítima de estupro, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, apesar do sofrimento ter sido estendida a toda família em decorrência da agressão sofrida pela autora, tal não é suficiente para justificar a indenização por danos morais”.

Desse modo, o juiz condena o réu Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 31.100,00 à autora, vítima do estupro. Para os genitores da jovem, ficou arbitrada para cada um, a quantia de R$ 15.550,00 de indenizações também por danos morais.

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