TJ-MS recusa indenização a ‘surfista ferroviário’ que teve perna amputada por locomotiva

Justiça entendeu que o acidente foi provocado por culpa ‘exclusiva’ da vítima; caso ocorreu na região central de Campo Grande, por onde cruzava os trens da Ferrovia Noroeste

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Justiça entendeu que o acidente foi provocado por culpa ‘exclusiva’ da vítima; caso ocorreu na região central de Campo Grande, por onde cruzava os trens da Ferrovia Noroeste

A 5ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento ao recurso movido por Rubens Areco Florentino, que cobra indenização da Ferrovia Noroeste S/A, dona da locomotiva que o atropelou e provocou a amputação de uma de suas pernas. Cabe recurso. O acidente aconteceu em Campo Grande (MS).

Areco Florentino ajuizou ação sustentando que a empresa havia sido negligente por não adotar as “cautelas necessárias” a fim de evitar o seu embarque no trem. O caso era tratado na 4ª Vara Cível de Campo Grande, que negou o recurso, daí ele apelou ao TJ-MS.

De acordo com o processo, Florentino subiu entre os vagões do trem no momento em que a locomativa passava pela região central da Campo Grande. A linha férrea que cruzava a cidade foi desativada na década de 1990.

Após uma frenagem, o rapaz caiu sobre os trilhos, e a roda do trem, fabricada com aço, passou sobre sua perna esquerda, que partiu ao meio. Por ter parte da perna decepada, o apelante entrou em juízo contra a empresa de transporte, com pedido de danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento de pensão mensal.

O relator da apelação, desembargador Vladimir Abreu da Silva negou a indenização com base na declaração do apelante que disse que subia com frequência e sem autorização nos trens que cruzavam a cidade. A prática era comum na cidade e envolvia os chamados “surfistas ferroviários”.

Em seu voto, o magistrado justificou que, de acordo com o interpretação do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o risco assumido em casos o debatido aqui é inteiramente do “surfista ferroviário”, sendo “inexigível e até mesmo impraticável a fiscalização por parte da empresa”.

“Diante de tais fatos, pode-se concluir que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima que, imprudente, subiu no trem da empresa requerida sem a devida autorização para tanto, mantendo-se em local irregular durante o curso de seu trajeto e até o momento em que houve o acidente, rompendo o nexo causal entre o dano e o serviço prestado pela requerida, uma vez que assumiu o risco por eventuais danos decorrentes de sua conduta”, explicou o desembargador.

A reportagem tentou conversar com um dos advogados de Florentino, mas não conseguiu, embora tenha deixado recado na recepção de seu escritório. (com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de MS).

 

 

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