TJMS condena plano de saúde a pagar indenização de R$ 30 mil
Hudson Kley Simioli, pai de uma menina que precisou de cuidados médicos entrou com uma ação contra o plano de saúde particular. Nesta terça-feira (16), desembargadores da 5ª Turma Cível, condenaram a Unimed Campo Grande/MS a indenizarem Hudson e uma tia da paciente em questão por danos morais e materiais. A criança era dependente do […]
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Hudson Kley Simioli, pai de uma menina que precisou de cuidados médicos entrou com uma ação contra o plano de saúde particular. Nesta terça-feira (16), desembargadores da 5ª Turma Cível, condenaram a Unimed Campo Grande/MS a indenizarem Hudson e uma tia da paciente em questão por danos morais e materiais. A criança era dependente do plano de saúde da tia.
A idenização fixada em R$ 20.843,35 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais foi concedida mediante alegação de que a empresa se recusou a custear a internação da criança, em caráter de emergência, justificando que o cliente não havia cumprido o período de carência estipulado no contrato;
Com isso, o pai da criança, segundo o TJMS, tiveram que arcar com os custos da internação imediata no valor de R$ 20.843,35 e para isso Hudson fez empréstimos na empresa onde trabalha. Para ele e uma tia que também auxiliou no custeio a negativa da cobertura do tratamento expôs a todo tipo de dissabores, tanto o menor quanto os familiares.
Segundo informações do TJMS, o relato do processo, Desembargador Sideni Soncini Pimentel, entendeu que o paciente que quando foi internada tinha um ano e cinco meses, precisou de tratamento em caráter de emergência e necessidou de cuidados de UTI, em razão de doença que evoluiu rapidamente e poderia levar a paciente a ter sequelas graves ou mesmo morrer.
O magistrado tomou por base, os termos da Lei nº 9.656/98, quando o contrato de plano de saúde fixar carência, deve estabelecer para a cobertura dos casos, tanto de urgência, quanto emergência, o prazo máximo de 24 horas, sem restrições. “Daí a ilegalidade da cláusula décima quando prevê para os casos não decorrentes de acidentes pessoais à limitação ao atendimento ambulatorial, com carência de 180 dias para internação”, alegou o magistrado na sentença.
Em seu voto, o desembargador acrescentou que o § 1º do art. 3º da Resolução nº 13/98, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar, não pode ser aplicado em razão de sua evidente inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentar conferido pelo artigo 84, inciso VI da Constituição Federal, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes.
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