TJ nega indenização a família de carpinteiro que morreu ao cair de prédio da Plaenge
Família da vítima pediu R$ 1,2 milhão à empresa; desembargadores entenderam que a empresa não teve culpa pela tragédia. Mulher e filhos do trabalhador devem recorrer ao STJ
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Família da vítima pediu R$ 1,2 milhão à empresa; desembargadores entenderam que a empresa não teve culpa pela tragédia. Mulher e filhos do trabalhador devem recorrer ao STJ
Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), negou o recurso proposto pela mulher, um filho e duas filhas de um carpinteiro que morreu após cair de um prédio da construtora Plaenge cinco anos atrás, informou a assessoria de imprensa do TJ. A família, que prometeu recorrer da decisão, pede indenização de R$ 1,2 milhão pela morte do trabalhador.
No dia 16 de julho de 2004, por volta das 12h30, o carpinteiro caiu do 15ª andar construído pela empreiteira, uma altura estimada de 40 metros. A mulher e os filhos do operário ingressaram com ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes contra as empresas MC Engenharia Ltda. e da Construtora Plaenge Ltda, que erguiam o edifício.
A autora alega que o carpinteiro estava com mais dois colegas em uma plataforma de metal sem equipamento de segurança, medida obrigatórios por regra. A morte do funcionário foi instantânea, após a queda, em função da elevada altura.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o magistrado entendeu, com base nos autos, que as vítimas deixaram de utilizar corretamente o cinto de segurança e o acidente poderia ter sido evitado. Nessa primeira decisão, além de ter o pedido negado, a família foi condenada a pagar R$ 1,5 mil pelas custas processuais. Daí, a família recorreu ao TJ-MS.
Para o relator do processo, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima por imprudência e, diante da “falta de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa”, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda indenizatória.
O magistrado, informa a assessoria de imprensa, consignou que nos autos percebe-se que a empresa forneceu equipamento de segurança adequado e cursos de capacitação para seu manuseio, e havia fiscalização da sua utilização.
“O funcionário utilizou incorretamente seu cinto de segurança, afixando na própria estrutura em que estava trabalhando e que caiu junto com ele, em vez de fazê-lo nos cabos de segurança disponíveis no local”.
Existem duas interpretações jurídicas acerca dos acidentes de trabalho, tratadas como responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. Há correntes dentro do Judiciário que concordam com a primeira opção, a que dá ganho de causa ao trabalhador. Já a segunda hipótese, empurra a culpa para o operário, no caso, o que teria deixado de se preocupar com a segurança.
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