Preso tinha procurado autoridades e dito que era ameaçado dentro da prisão; ele não foi ouvido e acabou morto. Os dois filhos do encarcerado devem receber R$ 50 mil cada um

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu indenização no valor de R$ 100 mil para C.F.R e B.W.R por danos morais e materiais, devido a morte dos pais deles. O pai dos menores era interno em um presídio da Capital.  Cabe recurso.

De acordo com o TJMS, o homem foi assassinado dentro do presídio e a esposa e filhos do interno entraram com ação de reparação de danos morais e materiais contra o Estado de Mato Grosso do Sul. A família alegou que houve culpa objetiva do Estado, que deveria zelar pela seguranca e integridade física.

O homem, que não teve o nome divulgado, foi morto a facadas. De acordo com as informações do TJ-MS, a vítima já tinha procurado as autoridades e “avisado que poderia morrer”.

De acordo com a alegação da acusação, não foi um agente do Estado quem efetuou o dano, mas produziu a situacao.

De acordo com o parecer da corte estadual, “a ação danosa não é efetuada pelo agente do Estado, mas é este quem produz a situação do dano, como na hipótese de detentos sob sua custódia, alegando que o dano material é presumido e devem os filhos e viúva ser indenizados também pelos danos morais”.

Apelação

O pedido já tinha sido julgado improcedente em primeiro grau. A família então entrou com recurso e na apelação pediram a reforma da sentença e pediu a pensão de dois salários mínimos e indenização de 650 salários mínimos (cerca de R$ 320 mil). A procuradoria Geral de Justiã deu parecer parcial do recurso.

Para o desembargador Rêmolo Letteriello, o Estado tem culpabilidde, pois de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, inciso 49, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (norma contida no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988).

“Não pairam dúvidas quanto à responsabilidade estatal de garantir ao presidiário a sua integridade física e moral, conjuntura que termina por tornar indubitável a sua responsabilidade objetiva e imperiosa e a sua responsabilização pelo ressarcimento dos danos de ordem moral suportados pelos filhos menores do presidiário assassinado quando estava sob custódia estatal”, escreveu o relator no voto.

A esposa da vítima não teve direito a indenização, pois o julgador entendeu que as provas indicavam que eles estavam separados. E a pensão foi negada, pois para o relator o detento não desenvolvia atividade remunerada e por isso não “há de falar em direito à pensão”. Cada filho deve receber R$ 50 mil.