A Justiça negou o pedido de indenização de um funileiro detido no Estabelecimento Penal de Corumbá por tráfico de drogas. Ele ingressou com uma ação de reparação de danos morais contra o Estado, pois alegava que os presos sofrem violação de seus  direitos elementares e que o presídio estava superlotado. Conforme alegava o funileiro, à época do ingresso da ação, o presídio contava com 392 presos, enquanto a capacidade era para 130 detentos.

Na decisão de 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a indenizar o autor no valor de cinco mil reais. Diante disso, o Estado apelou afirmando ser indevida a indenização por conta de superlotação em presídios e que os detentos têm direito a três refeições diárias, banho de sol, atividades esportivas e visitas de familiares.

Para o relator do processo, desembargador Hildebrando Coelho Neto, o pedido de indenização não merece ser acolhido tendo em vista a notória falência do sistema prisional, situação que não é exclusiva de Mato Grosso do Sul. “Na conjuntura político-financeira do Estado, não há como se concretizar todos os direitos garantidos por lei, considerando-se a teoria da reserva do possível”.

O desembargador entendeu que acolher o pedido de reparação de danos, seria o mesmo que fechar as torneiras dos recursos financeiros destinados pelo Estado à saúde, educação e segurança pública, em função da sangria na reparação de indenizações como a desejada neste pleito.

Desta forma a  2ª Turma Cível julgou procedente o recurso do Estado. Quanto ao recurso interposto pela Defensoria Pública, em relação à cobrança de honorários, este foi julgado prejudicado, por unanimidade, devido à exclusão da condenação do Estado.