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Cotidiano

Programa de conservação de áreas verdes em Campo Grande é implementado

Criação de parcerias para serviços inerentes à manutenção e conservação de parques
Diego Alves -
Conservação de parques, praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes (Arquivo/Midiamax)

A prefeitura regulamentou o Programa de Parceria Municipal (Propam) em . A prefeita Adriane Lopes sancionou a lei Lei n. 7.355, de 12 de dezembro, em relação ao programa que será coordenado pela (Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano).

O objetivo é o da criação de parcerias para serviços inerentes à manutenção e conservação de parques, praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes em Campo Grande. Confira os pontos do programa, publicado nesta quinta-feira (12), no :

Art. 2° O PROPAM tem por objetivo:

I – incentivar a participação social com a criação de parcerias, a fim de promover
a mútua colaboração nos serviços inerentes à manutenção e conservação de parques,
praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes do Município de Campo Grande;
II – auxiliar a recuperação da paisagem urbana, incentivando e difundindo os
princípios da função e da responsabilidade social da cidade, com ética, proteção do meio
ambiente e promoção da qualidade de vida;
III – manter limpos e em boas condições parques, praças, canteiros, rotatórias
e áreas verdes.
Art. 3º O PROPAM funciona por meio de uma parceria entre o Poder Executivo
Municipal e a iniciativa privada e ou pública, auxiliando na manutenção e conservação
dos parques, praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes, bem como na sensibilização
dos munícipes no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados iniciativa
privada ou pública:
I – pessoas jurídicas de direito privado ou público (estadual ou federal), legalmente
constituídas e cadastradas no Município;
II – entidades da sociedade civil;
III – associações de moradores e amigos de bairro;
IV – pessoas físicas.
§ 2º Participam do PROPAM somente pessoas físicas ou jurídicas que estiverem
atualizadas com suas obrigações tributárias e fiscais com o Município.
§ 3º Poderão ser formados grupos entre os elencados no § 1º deste artigo, para
as adoções previstas nesta Lei, após análise e anuência da PLANURB.
§ 4º Os interessados poderão adotar mais de uma área.
§ 5º A adoção de área não gera qualquer direito de exploração comercial e nem
a alteração do uso e gozo do bem público.
Art. 4º Os eventuais interessados em adotar área deverão observar os
procedimentos a seguir:
I – realizar consulta prévia acerca da disponibilidade da área desejada para
adoção;
II – preencher a solicitação que se encontra disponível no sítio eletrônico da
Prefeitura Municipal de Campo Grande – http://www.campogrande.ms.gov.br/planurb/
propam-programa-de-parceria-municipal/ , que deverá ser protocolada na PLANURB,
juntamente com os demais documentos exigidos.
Art. 5º Nos casos em que os espaços sejam de responsabilidade de outros órgãos
ou entidades do Poder Executivo Municipal, a solicitação será analisada pela PLANURB e
encaminhada ao órgão ou à entidade ao qual o respectivo espaço esteja vinculado, para
anuência e posterior celebração do “Termo de Cooperação”.
Art. 6º A formalização da parceria para a adoção de áreas far-se-á por meio da
assinatura de “Termo de Cooperação”.
§ 1° O “Termo de Cooperação” será firmado entre o adotante e o Poder Executivo
Municipal, representado pelo , pelos titulares da Agência Municipal de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Gestão Urbana (SEMADUR) e do órgão gestor da área.
§ 2º Na assinatura do “Termo de Cooperação”, a entidade, a empresa, a pessoa
física, individualmente ou em grupo, se compromete a manter a área limpa, conservada
e em perfeitas condições de uso pela comunidade.
§ 3º É vedada ao adotante a outorga de concessão e ou permissão de uso da
área pública adotada.
Art. 7º As solicitações de adoção serão publicadas pela PLANURB no Diário Oficial
do Município de Campo Grande (DIOGRANDE), por 2 (dois) dias consecutivos, para que
possíveis interessados na mesma área, possam oferecer suas propostas em igualdade de
condições, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da última publicação.
Art. 8° Na eventualidade de se apresentarem dois ou mais interessados para
adoção de uma mesma área, a escolha será feita por meio dos seguintes critérios:
I – o interessado que apresentar proposta de promoção de melhorias urbanísticas
e ambientais;
II – o interessado que primeiro manifestou sua intenção de adotar a área.
Art. 9º O adotante deverá veicular publicidade institucional na área adotada,
em placas padronizadas especificadas pelo Poder Executivo Municipal, conforme modelo
estabelecido no Manual de Placas, disponibilizado no endereço eletrônico da PLANURB.
§ 1º O ônus de confecção, instalação e manutenção das placas caberá
integralmente ao adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
§ 2º Sobre a placa padronizada confeccionada e instalada pelo adotante, nos
termos do caput deste artigo, não incidirá a cobrança de quaisquer encargos de natureza
tributária, enquanto durar a adoção.
§ 3º É vedada a vinculação a bens, produtos, serviços ou entidades de outra
empresa, que não a do adotante.
§ 4º A placa, que poderá ser semi-refletiva, deverá estar disposta de tal forma
que, em hipótese alguma, atrapalhe ou se confunda com placas de sinalização de
trânsito ou indicativas da cidade, ou ainda que prejudique a arborização e as plantas
ornamentais.
§ 5º O adotante somente poderá instalar as placas na área após a assinatura do
Termo de Cooperação.
Art. 10. Compete à PLANURB:
I – articular parceiros junto à iniciativa privada e ou pública (estadual ou federal),
para aderirem ao PROPAM;
II – gerenciar a implantação das adoções das áreas na forma desta Lei;
III – fornecer especificações de medidas para confecção e local para instalação
das placas de publicidade;
IV – aprovar a arte proposta pelo adotante;
V – monitorar a manutenção dos serviços pertinentes à adoção;

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