A 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um banco a pagar indenização de R$ 10 mil a um público federal que teve o nome incluído em cadastro de pessoas endividadas após a emissão de cartões de crédito não solicitados. A vítima sequer é cliente da instituição.

Em julho de 2020, o homem passou a receber várias ligações de empresas credenciadas pelo banco cobrando por débitos feitos em dois cartões de crédito. A princípio, ele não encontrou seu nome no cadastro de empresa que administra relação de negativados.

Porém, em contato com a instituição bancária, foi informado de dívidas que somaram R$ 46,8 mil. Ele registrou boletim de ocorrência e a Polícia Civil constatou uma conta aberta em seu nome no (RJ).

O gerente da agência reconheceu para a vítima que a conta foi aberta de forma fraudulenta e que teria sido encerrada. Apesar disso, as cobranças não cessaram e logo o servidor foi negativado.

Em uma primeira decisão, o nome dele foi excluído do cadastro. A defesa do banco sustentou que “um mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais”.

Indenização por danos morais

Em sua decisão, o Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva observou que a instituição não apresentou provas robustas da fraude na abertura da conta e que a defesa “apresentou contestação lacônica, sem impugnação precisa dos fatos, de modo que insiste em não resolver a questão”.

“Pondero que no caso concreto o autor provou que a falta de resolução da questão pela requerida, após tomar conhecimento do episódio, ainda implicou em nova negativação, novas cobranças, mesmo após cientificada de que houve suposta fraude nos seus sistemas”, escreveu o magistrado.

Bueno Silva deu 15 dias para a defesa do banco contestar a sentença, e ainda cabe recurso.