Mato Grosso do Sul está em decreto de Estado de Emergência Ambiental de maio a dezembro deste ano, devido às condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.

Conforme o decreto publicado nesta sexta-feira (8), a (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.

O (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) deve implementar o Programa Estadual de Brigadas de Incêndio. Com isso, ficam resguardadas a validade dos procedimentos administrativos e das Autorizações ou das Declarações Ambientais, visando ao uso do fogo de forma controlada ou prescrita, atendidas as demais exigências.

A proibição da execução de queimas prescritas ou de Manejo Integrado do Fogo e a da validade das Autorizações Ambientais de Queima controlada serão definidos em Portaria do Presidente do Imasul.

Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas diretamente responsáveis pelas ações de combate a incêndios florestais sem controle, ficam autorizados a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Com o decreto, ficam dispensadas a necessidade de licitação dos contratos de aquisição de bens necessários às atividades e às medidas preventivas ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, em decorrência de incêndios florestais sem controle no Estado, às atividades de resposta e de reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 270 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da publicação do decreto, vedada a prorrogação dos contratos.

Em razão do estado de emergência ambiental, fica autorizada a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.