Ano letivo 2022: Confira itens que não devem ser cobrados na lista de material escolar

Segundo Procon-MS alguns itens são cedidos pelas instituições particulares

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Variação no preço do material escolar em 2021 é de até 1071%
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Mais um ano escolar deve começar no início de março, em Mato Grosso do Sul. O Procon-MS (Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor), em parceria com a OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil), divulgou lista com itens e produtos que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelos estabelecimentos de ensino particular.

Segundo o órgão, materiais de uso coletivo não devem ser cobrados na lista individual de material escolar, pois os custos que correspondem aos itens de uso coletivo devem estar inclusos no valor da mensalidade. “Os consumidores devem ficar atentos a pedidos abusivos em listas de materiais escolares”, explica o superintendente do Procon-MS, Marcelo Salomão.

Vale lembrar que as escolas devem fornecer a lista antes do início das aulas, contendo materiais de uso individual em que irá utilizar durante as aulas. Os produtos de uso exclusivamente individual, incluindo os de higiene, como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, pois o uso fica a critério do entendimento e acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

As escolas não podem obrigar que os pais ou responsáveis comprem todo o material de uma única vez, isto porque os itens constantes da lista de materiais escolares podem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados.

Outra orientação é que se configura prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar. Assim como condicionar a efetivação de matrícula ao pagamento dos valores relativos aos custos com a lista de material escolar, salvo se houver expressa autorização dos pais ou responsáveis.

Também é prática abusiva exigir do consumidor, sob qualquer pretexto, a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como a indicação de fornecedor. A escola não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, deve observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista.

Os produtos que não devem conter na lista de materiais escolares são:

  • Giz
  • Grampeador
  • Clips
  • Pasta suspensa
  • Tinta, cartucho ou tonner para impressora
  • Álcool líquido
  • Álcool gel
  • Detergente
  • Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente, em sendo de caráter excepcional, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da Deliberação CEDC/MS nº 002/2 016)
  • Balões
  • Canetas para quadro branco
  • Canetas para quadro magnético
  • Copos, práticos, talheres, elencos descartáveis
  • Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
  • Material de limpeza em geral
  • Papel higiênico
  • Papel ofício
  • Pincel atômico
  • Rolo de fita adesiva dupla face
  • Rolo de fita durex
  • Sabonete
  • Sacos plásticos
  • Pen drive ou HD externo
  • CD-R ou DVD-R, entre outros
  • Cotonetes
  • Esponja para pratos
  • Flanela
  • Grampos para grampeador
  • Guardanapos
  • Marcador para retroprojetor
  • Materiais de escritório

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