O Órgão Especial do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), durante sessão realizada nesta quarta-feira (07), julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo MPMS (Ministério Público Estadual), contra a Lei Municipal número 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo de Campo Grande. Não foi constatada inconstitucionalidade, porém, a obrigação de associação sindical foi contestada pelos desembargadores.

Entenda

Conforme já noticiado, o MPMS moveu ação alegando que a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria de competência privativa do chefe do municipal, por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para a (Agência Municipal de Transporte e Trânsito), o que em tese, resultaria em despesas ao município, no que diz respeito à ciração de mais um corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das atribuições impostas.

O MPMS defendia ainda que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e tudo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.

Por fim, a ação aponta a ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei  255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo. A Procuradoria-Geral de Justiça havia opinado pela procedência da ação. 

Porém, no julgamento desta quarta-feira, o relator João Maria Lós entendeu que não havia inconstitucionalidade. Ele afirmou que a Lei apenas estabelece diretrizes para a utilização de bens públicos, ou seja, dita normas para que sua utilização se dê de forma ordeira e civilizada, para, com isso, preservar os direitos de todos que frequentam referido local. Neste sentido, acolhe que não houve criação de novas funções a órgãos do município.

“Em verdade, ela estabelece que a fiscalização e concessão de licença tratada pela Lei deve ser feita por ‘órgão competente indicado pelo Poder Executivo Municipal', o que, convenhamos, é muito diferente de ‘criar novas funções e despesas', como defende o autor da ação. De mais a mais, é certo que o ato de conceder licenças e exercer a fiscalização já estão inseridos nas atribuições da Prefeitura Municipal de Campo Grande”, explicou.

Adiante, o relator definiu: “Sendo assim, a lei impugnada, ao dispor sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo no município de Campo Grande, não afronta a matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal,motivo pelo qual não há falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”. Por outro lado, considerou inconstitucional o requisito que exige associação a alguma entidade representativa de classe.

“[…] de fato,viola o princípio da livre associação profissional, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal”.  “Por tais razões, julgo parcialmente procedente ação, declarando a inconstitucionalidade material do § 1º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 225, de 20 de março de 2014, por ofensa ao artigo 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul,apenas na parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe”, lê-se na decisão.