Servidor não é obrigado a aderir ao Servimed e pode pedir reembolso em Campo Grande

Valores devem ser devolvidos com correção monetária, djz Justiça

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Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande
Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinou que o dinheiro descontado do salário de servidores públicos do município de Campo Grande, a título de adesão obrigatória a um plano de saúde, deverá ser devolvido. O trabalhador que se enquadra nos termos e teve o desconto em folha de 3,5%, deve acionar um advogado e ingressar com ação de liquidação individual de sentença.

Entenda

Uma ação coletiva de consumo foi proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande e do IMPCG (Instituto Municipal de Previdência), sustentando a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 4.430/2006 e n. 5.208/2011, que impuseram aos servidores a obrigatoriedade de adesão ao Servimed (Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais).

Como o desconto estava sendo realizado compulsoriamente, o MP pediu na ação o impedimento desse desconto sem a devida autorização dos servidores, além de vetar novos descontos aos já segurados e a devolução das quantias descontadas nos últimos 10 anos. A sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu a inconstitucionalidade das referidas leis com relação ao desconto compulsório.

Na decisão, o juíz considerou parcialmente procedente o pedido, para impor aos réus que se abstenham de efetuar adesões compulsórias de novos segurados ao Servimed. Com relação aos servidores já segurados, não pode ocorrer novos descontos, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e a contribuição, sob pena de multa de R $2 mil para cada descumprimento, em favor do respectivo servidor prejudicado.

Houve recurso contra a sentença , que foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS. Em seu voto, o relator cita que o STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu sobre o tema, e, embora não haja nenhum impedimento constitucional ao oferecimento de serviços de saúde aos servidores, destaca que tal adesão e contribuição não podem ser obrigatórias.

Embora tenha mantido boa parte da decisão em 1º grau, a 5ª Câmara Cível reformulou a sentença com relação ao pedido de restituição dos valores pagos, que havia sido negado, para determinar a devolução dos valores, de forma simples, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente.

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