O Governo do Estado de e o município de Maracaju, a 160 quilômetros de Campo Grande, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais a um casal de indígenas que perderam filhos gêmeos por falta de UTI Neonatal. Ao todo, os pais receberão o valor corrigido de R$ 30 mil cada, totalizando cerca de R$ 60 mil, como forma de compensar a dor sofrida pela morte dos bebês que nasceram prematuramente.

Consta que, em 2012, marido e mulher descobriram que seriam pais pela segunda vez, mas desta vez de gêmeos. Felizes com a notícia, providenciaram enxoval e procuraram atendimento médico pré-natal. Os primeiros cuidados com a saúde dos bebês foram realizados na aldeia Brejão, em Nioaque, onde os pais residiam à época. Porém, meses depois se mudaram para Maracaju, em busca de melhores condições de vida e trabalho. 

Como o primeiro filho do casal havia nascido no hospital de Maracaju, os pais voltaram à unidade para acompanhamento dos gêmeos. Ocorre que, quando a mãe já estava no sexto mês de gestação, ela foi ao hospital em busca de atendimento, reclamando de dores. Foi examinada, medicada e liberada, mas como as dores não melhoraram, ela retornou, sendo liberada novamente. Na terceira vez, chegou a ficar internada por algumas horas.

Porém, no dia 23 de maio de 2013, ela sentiu contrações e acabou dando à luz prematuramente. Com apenas seis meses de vida, os bebês tinham estado de saúde extremamente delicado e sofriam de insuficiência respiratória, já que não estavam completamente formados. Eles não estavam bem e o hospital de Maracaju, à época, não tinha estrutura para mantê-los, motivo pelo qual teve início a busca de vagas em outros hospitais.

Contudo, em toda a região não havia nenhum hospital que pudesse recebê-los. Diante dos fatos, os bebês precisaram ser transferidos para a Capital, mas como já estavam em estado gravíssimo, acabaram morrendo juntos dentro da ambulância, enquanto eram transportados. Um deles morreu por volta das 7 horas do dia 24 de maio e o outro às 07h15 daquele mesmo dia. Ambos vítimas de insuficiência respiratória em razão do nascimento prematuro.

Diante dos fatos, a família ingressou com ação judicial em busca da responsabilização do poder público. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar Estado e município ao pagamento de R$ 100 mil em indenizações por danos morais. No entanto, os pais recorreram alegando imensa dor e sofrimento, motivo pelo qual o valor indenizatório deveria ser aumentado, como forma de compensar as falhas do sistema de saúde.

O Estado também recorreu da sentença sustentando que em momento algum durante a gestação foi procurado pelos pais. O município, por sua vez, disse que o pré-natal teve início em outra cidade, bem como não foi omisso e prestou todo atendimento aos bebês, sustentando ainda que o nascimento prematuro diminuiu as chances de vida. Os pedidos foram julgados pelo desembargador João Maria Lós.

Junto à 1ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o magistrado negou recurso ao Estado e município, mas em contrapartida, não atendeu pedido do casal e ainda diminuiu o valor da indenização de R $100 mil para R$ 60 mil total. “ Observa-se, portanto, restar comprovada a inércia do Estado e do Município em disponibilizar a vaga em UTI Neonatal e a fornecerem medicamentos ao hospital (conduta), bem como que a morte dos recém-nascidos (dano) se deu em razão da indisponibilidade de tais meios para sua sobrevivência (nexo de causalidade),ensejando o dever de indenizar os danos morais”, disse em sua decisão.