Metalúrgico que se acidentou há 32 anos consegue na Justiça direito a benefício por ‘invalidez’
Metalúrgico de Itaporã, município distante 225 quilômetros de Campo Grande, conseguiu na Justiça o direito a um auxílio, após ficar com limitação dos movimentos em razão de um acidente de trânsito ocorrido há 32 anos. A decisão é do TRF-3 (Tribunal Federal da Terceira Região), que determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a […]
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Metalúrgico de Itaporã, município distante 225 quilômetros de Campo Grande, conseguiu na Justiça o direito a um auxílio, após ficar com limitação dos movimentos em razão de um acidente de trânsito ocorrido há 32 anos. A decisão é do TRF-3 (Tribunal Federal da Terceira Região), que determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a concessão do benefício.
De acordo com a 10ª Turma do TRF-3, a prova técnica atestou redução da capacidade para o desempenho de suas funções. Documentos também comprovaram que à época dos fatos o trabalhador era segurado da previdência social. O laudo pericial confirmou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente.
Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos. Conforme o processo, em 1989, o metalúrgico foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.
Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. A Justiça Estadual de Itaporã julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. Ele então recorreu ao TRF-3 pedindo a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.
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