O juiz Idail De Toni Filho, da comarca de , a 97 quilômetros de Campo Grande, proibiu que a Prefeitura Municipal e a Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul) efetuam cobrança da taxa de lixo junto com a , sem autorização prévia do . Em sua decisão, o magistrado ratificou a que já havia suspendido tal cobrança e determinou que os valores fossem individualizados.

A sentença é resultado de ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça local do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), que instaurou procedimento para apurar tais irregularidades denunciadas a partir da ouvidoria. Foi apurado que, sem a opção de pagamento separado, o consumidor corria risco de ter o serviço de água interrompido, caso não pagasse a taxa de lixo.

Na ação, o MPMS ainda julgava como abusiva a cobrança, tendo em vista que não havia qualquer esclarecimento sobre a mesma nas contas. “De igual maneira, o tributo é considerado uma prestação compulsória, cuja cobrança possui certa criatividade, mas não menos certo é que o ente público deve se utilizar dos meios legais cabíveis para obter dita arrecadação. Bem assim, a autorização para que terceiro arrecade os tributos não pode violar direito dos consumidores como ocorre na cobrança vinculada questionada”, afirma o magistrado em seu relatório.

O município se manifestou alegando que a cobrança da taxa de lixo é legal e não é obrigatória, sendo que a sua inclusão nas faturas de água e esgoto, através de convênio firmado entre as partes (município e Sanesul), visa beneficiar a população, já que o ente municipal não dispõe da estrutura necessária para realizar tal cobrança. Questionou, além disso, a liminar concedida pelo juízo, assim como a declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida pelo autor ministerial. 

A Sanesul, por sua vez, afirmou que a atitude tomada visou a economia de gastos públicos e o oferecimento de um baixo valor da taxa, tendo em vista que o município não tem estrutura para fazê-lo à parte. O pagamento da taxa de lixo, diferentemente do alegado, não é obrigatório e caso o usuário não concorde com a forma de cobrança ou mesmo não tenha recursos para adimplir, pode requerer a exclusão da taxa de coleta de lixo e efetuar os pagamentos na forma que o Município fornecer.

No entanto, o juiz julgou procedente a ação civil e deu sentença favorável ao MPM. “Ocorre que, da maneira em que a taxa de coleta de lixo vem sendo cobrada, sem a opção para que o consumidor pague unicamente os valores referentes ao seu consumo de água, resta evidente o risco para o consumidor de ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido, caso não possa efetuar o pagamento integral da fatura, situação que redunda em constrangimento que viola o disposto no art. 42 da legislação consumerista”, disse o juiz.

O magistrado também determinou que, caso fosse possível, os respectivos valores poderiam estar individualizados na mesma fatura, mas com código de leitor ótico separados para cada serviço, de modo a permitir o pagamento parcial pelos consumidores.

Sanesul

A Sanesul explicou que a mencionada cobrança se dá em razão do convênio n. 17/2018 firmado entre a empresa e o município de Ribas do Rio Pardo. “Ocorre que, nos termos do convênio mencionado, a Sanesul emite as cobranças de acordo com a listagem de usuários que requereram a cobrança junto à Prefeitura, a qual é emitida por esta mensalmente, ou seja, a Sanesul, por força do convênio firmado, não possui qualquer tipo de ingerência sobre os valores cobrados e de quem são cobrados. Cumpre à Sanesul emitir mensalmente as faturas de acordo com as informações repassadas pelo município. Desse modo entendemos que a decisão judicial encontra-se atendida pela Sanesul, bem como ciente de tal decisão o município deve manter adequada a listagem fornecida mensalmente”.

A reportagem tentou contato com a assessoria de imprensa do município, mas não obteve resposta até o fechamento desta edição.