Porém, o promotor avalia como relevantes as mudanças e para explicar melhor sua opinião evoca um personagem conhecido da vida pública brasileira, o procurador do Ministério Público Federal, Deltan Dallagnol, que disse em sua conta no que o “projeto esvazia a lei de administrativa, que desde 1992 era importante instrumento do combate à corrupção. Caem por terra as ações da Lava Jato contra políticos, partidos, empresas”.

Já o André Borges, advogado que já defendeu e defende vários políticos, a mudança na lei de já merecia alterações no seu principal ponto, a questão do dolo. “A nova lei estimula que pessoas do bem se vinculem à administração pública, agora sem o medo de processos por condutas que não mereciam punições”.

O advogado seque argumentando que antes dessa nova lei se falava em “direito administrativo do medo”, porque se buscava, em tese, punir como improbidade, atitudes do agente público que não eram intencionais e prejudiciais ao erário, o que agora não mais ocorrerá, estimulando, portanto, a participação dos cidadãos em geral na administração estatal.

“Lei nova passou a seguir  a firme orientação jurisprudencial, ou seja, o Judiciário, na maior parte dos processos, já vinha corrigindo exageros acusatórios”, concluiu.

Conversão de sanções em multas

São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.

A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

A lei foi publicada na edição desta terça-feira (26) do Diário Oficial da União. O projeto que deu origem à norma foi aprovado no início deste mês na Câmara dos Deputados e no Senado (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18).

A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.