Segundo o superintendente do Procon-MS, Marcelo Salomão, o consumidor que se sentiu lesado por ficar horas sem fornecimento de pode procurar o órgão. “Deu tempo razoável para que a concessionária tenha resolvido todos os problemas. A concessionária tem que ter instrumentos para resolver esse problema. Nós entendemos que se trata de um evento extraordinário (tempestade com ventos acima de 100 km/h) e causou furor na cidade, mas temos tempo razoável para estar com tudo resolvido, então, pode sim”, pontuou.

O art. 22 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz o seguinte:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”

Para conseguir uma indenização, porém, é necessário comprovar o vínculo do prejuízo com a . “O consumidor tem que conciliar documentos que comprovem a perda como tirar foto, se tiver conta do supermercado de dias antes mostrando que comprou produtos perecíveis e perdeu por falta de energia, tem o direito de ser indenizado. Mas, sempre no judiciário”, orienta Rosimeire.

Danos morais e indenização

Em 2021, o Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a daquele estado a pagar danos morais de R$ 2 mil em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas.

Em 1ª instância, houve a condenação no valor de R$ 800. A empresa recorreu, alegando que o evento foi decorrente de força maior e que não houve qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária. Em decisão da Segunda Câmara Cível, o valor foi majorado para R$ 2 mil. “Destaque-se que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor“, pontuou.