Criança de 4 anos diagnosticada com autismo teve matrícula negada por escola particular em Campo Grande. Prática é proibida pela Lei Federal N. 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Saiba como proceder nesse tipo de situação.

O pai da criança, o gerente comercial Mike Henrique Menezes de Queiroz, disse ao Jornal Midiamax que o filho estudava na escola localizada  no antes da pandemia, mas com o início das aulas remotas tirou o menino.

Nesse tempo, a criança foi diagnosticada com autismo grau leve/moderado. Então, no começo deste ano, os pais tentaram matrículá-lo novamente, dessa vez com necessidade de auxílio especial, mas receberam a primeira negativa da escola. “Primeiro falaram que devido às restrições de lotação não tinha como. Depois, procuramos novamente e informaram que não tinham vagas disponíveis nem para o período matutino e nem para o vespertino”, conta Mike.

Tempo depois, uma amiga do casal que tem uma filha com a mesma idade do filho de Mike procurou informações para matricular a criança na escola e recebeu a resposta de que havia vagas nos períodos para ela, que não tem autismo.

Em resposta ao Jornal Midiamax, Camilla Vianna, uma das sócias da escola, reconheceu que houve falha no procedimento da instituição. “Falhamos desta vez por passar informação errada, falhamos por ter tido um atendimento ruim, falhamos por não conseguir dar o treinamento necessário aos funcionários, falhamos por darmos conta de tudo e falhamos por sermos seres humanos trabalhando por trás de um celular, e humanos erram.”

A instituição reforça, ainda, que possui alunos com dificuldades especiais matriculados, entre elas autismo e outras síndromes. “Peço desculpas pela colocação, pela maneira que ocorreu, pela vaga disponibilizada para um e não disponibilizada para outro, erroneamente. Já nos comunicamos com a família, já explicamos sobre a capacidade das turmas e nos colocamos à disposição para continuar contribuindo na formação do aluno”, completa

Prática proibida

A Lei federal, em seu artigo 7º trata sobre o tema: “O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos“.

A prática também deve ser denunciada ao Procon por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor. “É um absurdo. A escola tem que fazer a matrícula e oferecer a esse estudante o apoio ao aluno autista, é Lei Federal. Se não tem vaga, mas fez matrícula na mesma série para outro estudante que não tinha autismo está ferindo o Código de Defesa do Consumidor”, disse o superintendente do órgão, Marcelo Salomão.

Dúvidas e respostas

As escolas afirmam que existe um número de vagas para crianças autistas, mas isso não é verdade. “Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula”, diz trecho de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A instituição de ensino também não pode negar a vaga após a avaliação prévia do aluno, sob qualquer hipótese. Nesse sentido, uma decisão do Tribunal de Justiça do tratou a prática como discriminatória. “Se a avaliação não se prestava a comprometer possível matrícula de um aluno, constatada a recusa em efetuar a matrícula do primeiro autor, mostra-se manifesta a ilegalidade da conduta discriminatória perpetrada pelo colégio”.

Por fim, o Código Civil prevê indenização para esse tipo de conduta. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. *Matéria atualizada às 14h33 para acréscimo de informação