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Cotidiano

Conselho de educação física pede que academias sejam incluídas em serviços essenciais

O CREF11 (Conselho Federal de Educação Física da 11ª Região) enviou ofício à Prefeitura Municipal de Campo Grande nesta sexta-feira (19) pedindo para que os serviços prestados por profissionais de educação física sejam incluídos nos serviços essenciais durante o período de antecipação dos feriados municipais, com consequente fechamento do comércio. Entre as atividades, está a […]
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O CREF11 (Conselho Federal de Educação Física da 11ª Região) enviou ofício à Prefeitura Municipal de nesta sexta-feira (19) pedindo para que os serviços prestados por profissionais de educação física sejam incluídos nos serviços essenciais durante o período de antecipação dos feriados municipais, com consequente fechamento do . Entre as atividades, está a abertura das academias da Capital.

Conforme o documento, a justificativa é de que os profissionais de educação física são incluídos nos trabalhadores da saúde, através da resolução nº 287 de 08 de outubro de 1998, do CNS (Conselho Nacional de Saúde), ainda que não atuem na linha de frente da Covid-19 em hospitais e laboratórios.

Segundo o Conselho, os educadores físicos podem ser considerados “aqueles que atuem em estabelecimentos de assistência e vigilante à saúde, sejam eles em hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios”, mas também “os demais, devem ser considerados “profissionais de saúde”, ainda que atuem em estabelecimentos prestadores de atividades físicas e outros congêneres”.

O pedido é assinado pelo presidente do CREF11, Joacyr Lima de Oliveira Júnior, e solicita a inclusão no decreto 14.683/2021.

O que diz o decreto

São considerados serviços essenciais:

  1. Supermercados, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
  2. Padarias, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
  3. Lojas de alimentação para animais e assistência veterinária, exclusivamente para venda de ração animal e atendimentos de urgência;
  4. Templos e igrejas;
  5. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;
  6. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;
  7. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;
  8. Farmácias;
  9. Serviços de hotelaria;
  10. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção;
  11. Serviços públicos essenciais e inadiáveis;
  12. Borracharias;
  13. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares e prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;
  14. a vulneráveis;
  15. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
  16. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  17. Transporte coletivo;
  18. Serviço de call center;
  19. Serviços funerários;
  20. Serviços de autoatendimento bancários;
  21. Segurança pública e privada;
  22. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;
  23. Transporte de numerários;
  24. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  25. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
  26. Serviços mecânicos para atender as atividades aqui elencadas;
  27. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas, exclusivamente por delivery;
  28. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  29. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas e de baixo risco;
  30. Serviços delivery,  e pegue e leve;
  31. Serviços cartoriais;
  32. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;
  33. Serviços postais;
  34. Serviços de condomínios, se vinculados à segurança e saúde;
  35. Serviços educacionais, se executados na modalidade EAD ou educação remota;
  36. Áreas de uso comum dos condomínios, EXCETO piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festas e academias de ginástica.

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