Muitos motoristas acreditam que, por conta do prazo de validade de 30 dias, a vistoria veicular pode ser usada para validar múltiplas transferências, no entanto, não é assim. De acordo com o (Departamento Estadual de Mato Grosso do Sul), o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) determina que para cada CRV (Certificado de Registro de Veículo) emitido, seja realizada uma nova vistoria. 

O mesmo prevê a resolução 466 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e o manual de procedimentos do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito). Ou seja, segundo Loretta Figueiredo, diretora de registro e controle de veículos do Detran-MS, não é uma exigência apenas de Mato Grosso do Sul. “Não foi deliberado pelo Detran-MS, é nacional. Em todo lugar do país é assim”, pontua.

Ou seja, para cada emissão de CRV é preciso uma vistoria. “Se eu for comprar um carro hoje para vendê-lo amanhã, terei que fazer uma vistoria hoje e outra amanhã. A vistoria está atrelada a cada serviço de emissão de CRV”, detalha ela, destacando que isso é válido para qualquer mudança de dado cadastral do veículo, seja referente à transferência de posse ou eventuais alterações de características.

Apesar da reclamação dos proprietários, tendo em vista as inúmeras taxas relacionadas, Loretta ressalva que tal medida garante segurança às partes envolvidas na negociação, bem como aos demais usuários no trânsito. “A gente consegue identificar fraudes, já que por meio do hodômetro podemos atestar a quilometragem a cada alteração cadastral”, pontuou.

Sobre o prazo dos 30 dias de validade da vistoria, Loretta diz ser o período que o proprietário tem para fazer uso, mas uma única vez. Por exemplo, se alguém tem interesse em comercializar o veículo, pode vistoriá-lo quando quiser e, a partir da realização do procedimento, tem 30 dias para efetuar a transferência. Após a realizaçãode qualquer transferência neste período, será necessária outra vistoria.

O que diz a resolução 466 do

Art. 3º-A A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses: I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente; 

II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente; 

III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado; 

IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria; 

V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; 

VI – veículo com peso bruto total superior a 10t.