Um crime ocorrido no município de Rio Verde, 11 anos atrás, voltou à tona depois do réu entrar com recurso contra sentença de primeiro grau que pronunciou o recorrente a ser submetido a julgamento do Tribunal do Júri. Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram por unanimidade o recurso e o réu vai a julgamento popular, por tentativa de homicídio.

Nos autos, o homem pediu a desclassificação do crime previsto no art. 121 para conduta descrita no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), alegando que não possuía intenção de matar, pois agiu sob forte emoção ao efetuar os disparos contra a vítima.

De acordo com os autos, no dia 6 de dezembro de 2008, em , o réu foi até a casa da vítima para cobrar uma dívida no valor de R$ 1 mil. Ao receber a resposta de que o homem não teria o valor completo para pagar, os dois começaram a discutir.

Durante a discussão, o réu sacou um revólver e efetuou cinco disparos, quatro atingiram a vítima, que foi levado às pressas para o hospital, recebeu o atendimento necessário e sobreviveu.

De acordo com o juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, para ocorrer a desclassificação na forma pretendida pela defesa, é indispensável que os elementos de prova produzidos se apresentem de forma clara e inconteste, o que não se verificou nos autos. 

“Não se tem como possível afastar a presença do animus necandi, uma vez que a versão do acusado de que a vítima teria iniciado uma briga, rasgando sua jaqueta, deixando-o nervoso para começar a atirar, não se sustenta, frente aos depoimentos da testemunha e da vítima, unânimes em afirmar que o réu sacou o revólver e começou a atirar sem que tivesse havido qualquer agressão prévia por parte da vítima”, escreveu.

Para o magistrado, as informações da vítima e da testemunha, além do laudo médico onde fica claro que a região do corpo atingida pelos projéteis é vital e que os disparos poderiam sim, tirar a vida do homem, indicam a presença do animus necandi.

“Havendo prova da materialidade e indício do cometimento do crime pelo recorrente, de homicídio na forma tentada, tem-se que a pretendida desclassificação para lesão corporal deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Desta forma, rejeita-se o pedido de impronúncia e desclassificação do delito para lesão corporal, vez que dissociada do conjunto probatório. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.