Município é condenado a indenizar criança em R$ 200 mil por erro médico
O município de Pedro Gomes foi condenado, por unanimidade, a indenizar uma criança em R$ 200 mil por danos morais e danos estéticos após erro médico ocorrido em abril de 2011 e, após a omissão do município, a criança ficou em estado vegetativo. A decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de […]
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O município de Pedro Gomes foi condenado, por unanimidade, a indenizar uma criança em R$ 200 mil por danos morais e danos estéticos após erro médico ocorrido em abril de 2011 e, após a omissão do município, a criança ficou em estado vegetativo. A decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
O pai da criança afirma no processo que houve erro médico por conta da demora do hospital da cidade em fornecer tratamento imediato para o filho, que deu entrada na unidade no dia 2 de abril de 2011 e só foi encaminhado para a Santa Casa de Campo Grande no dia 11 de abril de 2011.
Conforme afirmou no processo, caso o diagnóstico tivesse sido feito desde o primeiro momento, o filho não estaria em estado vegetativo e hoje não tem movimentos do corpo ou qualquer interação com os outros.
No dia 11 de abril, quando chegou até a Santa Casa, os médicos já teriam relatado que a criança chegou em estado vegetativo e que caso era irreversível.
“Requer sejam os requeridos condenados no tratamento necessário com a condenação em danos estéticos e morais no quantum de 500 salários-mínimos vigentes no país, acrescidos de juros e correção monetária”, diz trecho do processo divulgado pelo TJMS.
O des. João Maria Lós, ressaltou que o acervo probatório demonstra a falha na prestação do serviço médico prestado pelo hospital municipal, em não proporcionar o diagnóstico correto, o que poderia impedir a situação em que a criança se encontra atualmente.
“No caso em apreço, resta evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente, que sofria de dor abdominal, febre, vômito, por um período de uma semana, sem que lhe fosse oferecido um diagnóstico correto. (…) Desse modo, compulsando os autos, constata-se que o Município não produziu prova satisfatória, como exames específicos efetuados no apelante, com o objetivo de verificar qual a doença que estava lhe causando tantos problemas, restando assim caracterizada a responsabilidade e o dever de reparar os danos causados ao autor”, destacou.
Para o desembargador-relator, poucas questões são mais tormentosas do que as que envolvem erro de diagnóstico.
“E isso não só pelos preceitos de direito aplicáveis à responsabilidade civil pelo tratamento médico, mas também, e, principalmente, pela complexidade natural de um relacionamento que objetiva, em última análise, a manutenção de um bem maior que é a própria vida. Agregue-se a esse contexto a circunstância de que quem está fragilizado por uma doença tem a expectativa do melhor atendimento. Logo, como verificada a ilicitude do ato e a ocorrência de danos ao autor, que atualmente encontra-se em estado vegetativo, deve ser aplicado o modelo de preponderância das provas em favor da versão autoral, que se demonstra evidente e plausível, reforçando o juízo de procedência, ainda que parcial, da presente demanda”.
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