Motoentregador deve ser indenizado em R$ 10 mil após sofrer acidente em Campo Grande

Um motoentregador deve ser indenizado em R$ 10 mil após sofrer acidente e perder parte da mobilidade do braço em Campo Grande. O trabalhador, de 41 anos, estava transitando pela avenida Fábio Zahran quando foi atingido por um carro, que não teria respeitado a parada obrigatória.  O acidente aconteceu em 2012, no cruzamento da avenida […]

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Um motoentregador deve ser indenizado em R$ 10 mil após sofrer acidente e perder parte da mobilidade do braço em Campo Grande. O trabalhador, de 41 anos, estava transitando pela avenida Fábio Zahran quando foi atingido por um carro, que não teria respeitado a parada obrigatória. 

O acidente aconteceu em 2012, no cruzamento da avenida com a rua Borges de Medeiros. Com a colisão, o moto entregador sofreu graves ferimentos. Ele foi levado para a Santa Casa de Campo Grande e, além de diversas escoriações, teve fratura no braço, inclusive passando por cirurgia. Mesmo após longo tratamento, o moto entregador ficou com sequelas no braço lesionado.

No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o possível fator para o acidente foi falta de atenção e desobediência à sinalização. Diante disso, o motociclista ingressou com ação contra a motorista, quando pediu indenização por dano material referente a gastos com o tratamento. Ele também pediu indenização por dano moral e estético, no valor de 300 salários-mínimos, além do pagamento de pensões, do dia acidente até a data em que completasse 73 anos.

A motorista do carro contestou, alegou que a culpa era exclusiva da vítima, pois esta transitaria em velocidade excessiva. Ela citou a ausência de provas da incapacidade laborativa, impugnou os valores pretendidos e pediu compensação, no caso de condenação em seu desfavor, de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT.

O juiz Maurício Petrauski, contudo, julgou que a tese da motorista de inexistir responsabilidade sua no acidente não ficou confirmada. Na verdade, a única prova trazida aos autos em favor de sua tese foi o depoimento de uma testemunha que afirmou que o barulho da motocicleta conduzida pelo autor, indicaria que ele estava acima de 80 km/h.

“Mas basta uma breve circulação pelas vias urbanas para perceber que só o som dos motociclos não representa alta velocidade, até porque muitos usuários deste tipo de veículo utilizam canos de descarga modificados e aumentam excessivamente o barulho do motor, inclusive em baixas velocidades. Então, esse se apresenta como um critério longe de ser objetivo para que possa ser adotado como incontroversa constatação de excesso de velocidade”, fundamentou o juiz.

O juiz ressaltou que a perícia técnica afirmou que, embora tenha ocorrido limitação parcial e permanente de 15% da amplitude do movimento do ombro esquerdo do autor, isso não o impede de trabalhar nem na antiga ocupação de moto entregador, nem na atual de motorista de van escolar.

“Dessa forma, concluo que não assiste direito de percepção de capital a título de pensionamento por incapacidade ou redução de capacidade de trabalho, representando o dano corporal em questão lastro apenas para acolhimento da pretensão de reparação por danos estéticos, de pequena relevância”.

Assim, o juiz estipulou o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais e R$ 2 mil pela cicatriz no ombro.

(com informações do TJMS)

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