Justiça rejeita pedido de interferência na Prefeitura de Dourados sobre falta de leitos

O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados,  Emerson Ricardo Fernandes rejeitou o pedido de interferência do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul)  apresentado pela 10ª Promotoria de Justiça de Dourados sobre denúncia de falta de leitos em Dourados. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (10) em atendimento ao pedido da […]

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O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados,  Emerson Ricardo Fernandes rejeitou o pedido de interferência do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul)  apresentado pela 10ª Promotoria de Justiça de Dourados sobre denúncia de falta de leitos em Dourados. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (10) em atendimento ao pedido da Procuradoria Geral do Município.

“O pedido de interferência na gestão da saúde pública, acaso fosse acolhido, faria com que o judiciário fosse, de certa forma, protagonista de papel que não lhe é conferido constitucionalmente, havendo grave afronta ao Poder Executivo”, disse o magistrado em relação à Ação Civil Pública Cível do  MPMS, aberta contra a administração municipal.

Segundo o magistrado, “é de conhecimento público e notório, a gravidade da situação da saúde pública não só no Município de Dourados, mas também em vários municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e do Brasil”, ressaltando que a decisão limita-se  a analisar tecnicamente os pedidos de urgência à luz dos fatos e fundamentos jurídicos.

“Especificadas estas premissas, em um Juízo de cognição sumária, verifico que tanto o Município de Dourados, quanto o Estado de Mato Grosso do Sul, não estão omissos no cumprimento de suas obrigações constitucionais visando o resguardo da saúde pública da população em decorrência da COVID-19. Os pedidos de urgência não devem ser deferidos”, afirma Emerson Ricardo Fernandes .

Ainda segundo o juiz,  da verifica-se que o fato principal que oferece suporte aos pedidos de urgência do MPMS, consubstancia-se na: “ausência de concretização de leitos de UTI para atendimento da população vítima da COVID-19, na Microrregião de Dourados, visto que a população que depende do atendimento do SUS não encontra a disposição quantidade de leitos já habilitados e programados, além de não contar com planejamento em relação ao aumento do número de vagas, decorrente do vertiginoso aumento de casos.”

Entretanto, no entendimento do magistrado, “após perlustrar todos os documentos constantes nos autos, bem como procurar evidências em sites de notícias objetivando evidenciar a situação de ausência de leitos suficientes de UTI para o tratamento da COVID-19, não encontrou indícios ou provas suficientes, em um primeiro momento, para interferir na adoção das políticas públicas de gestão de saúde dos requeridos, função esta de competência precípua dos ora requeridos”, fundamenta.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados também os argumentos de que não existe transparência na divulgação de informações sobre a pandemia do coronavírus no município. “Não há, no entender deste Juízo, qualquer ausência de transparência na divulgação de dados e consequente ausência de veracidade na informação referente à ocupação de leitos pelos entes públicos”, afirma.

“Porém, neste momento processual, restam ausentes elementos nos autos capazes de demonstrar a omissão dos requeridos no combate à pandemia da COVID-19, bem como ainda entendo que os leitos de UTI Adulto para atendimento à COVID-19 foram e estão sendo criados observada a demanda existente, havendo estudos específicos dos entes públicos requeridos para tanto”, conclui Emerson Ricardo.

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