Justiça determina que prefeitura de MS reduza horário de trabalho de servidora com filha especial

A 3ª Câmara Cível negou, nesta segunda-feira (16), o recurso pedido por uma prefeitura do interior de Mato Grosso do Sul, que recorreu da sentença onde determina a redução de duas horas na carga horário de trabalho de uma servidora com filha de necessidades especiais. Conforme o processo, a defesa do município alegou que as […]

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A 3ª Câmara Cível negou, nesta segunda-feira (16), o recurso pedido por uma prefeitura do interior de Mato Grosso do Sul, que recorreu da sentença onde determina a redução de duas horas na carga horário de trabalho de uma servidora com filha de necessidades especiais.

Conforme o processo, a defesa do município alegou que as doenças da criança não podem limitar a reduzir o horário de trabalho para o acompanhamento e que não havia comprovação de indispensabilidade da assistência pessoal da mãe, além de condições e meios de cuidar da filha.

A funcionária pública tem a jornada trabalhista de oito horas diárias e 40 horas semanais. A criança de 6 anos tem intolerância severa à caseína do leite, além de outras alergias. Por isso, precisa de acompanhamento na alimentação por riscos de ingestão de algum elemento alergênico que resulta em sérios riscos de sofrer parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, a situação está ligada na lei complementar do município onde dispõe que à servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que necessitar de acompanhamento pessoal para educação ou assistência à saúde será concedido abono de até quatro horas diárias, no limite de 50% da carga horária do respectivo cargo ou função.

“Diante disso, tendo a funcionária comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de redução da jornada de trabalho, conforme garante o artigo 137, da Lei Municipal Complementar nº 12/2007, deve ser autorizada a trabalhar com a jornada reduzida, nos termos na sentença de primeiro grau. Logo, a manutenção da sentença com o improvimento do apelo é medida que se impõe. É como voto”, disse.

Os laudos médicos comprovavam a alergia grave e com risco de morte por anafilaxia. Para o relator, ao contrário do que alega o município, existem documentos suficientes no processo que comprovam a enfermidade e direito ao benefício.

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