A reclamação por interrupção na energia elétrica tem sido uma reclamação recorrente nos últimos dias, por conta dos temporais que atingiram . Saiba quando se tem direito e qual o prazo máximo para a concessionária aplicar desconto na fatura.

Todas as distribuidoras de energia elétrica do Brasil possuem limites máximos de tempo e quantidade de vezes que cada cliente pode ficar sem energia. Quando esse limite não é atendido, as empresas são obrigadas a compensar o consumidor por crédito na fatura. Esse crédito é calculado com base no consumo de energia daquele cliente específico e do valor da tarifa.

Conforme o regulamento e regras da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), o cliente que ficar mais de quatro horas sem luz, pode acionar a distribuidora formalizando uma reclamação.

A compensação na fatura deve ser feita em 60 dias após a formalização do dano, quando a interrupção da energia é superior ao limite estabelecido pela norma.

Tive um aparelho danificado pela queda de luz, o que faço?

Segundo a , concessionária de municípios de Mato Grosso do Sul, a avaliação para casos de danos em eletrodomésticos e outros produtos é realizada de acordo com as regras estabelecidas pela Elétrica (Aneel) e aplicadas em todas as concessionárias de energia do país. Segundo as regras, no Estado, o cliente deve entrar em contato por meio do Call Center (0800 722 7272) em até 90 dias após a ocorrência.

“É importante que o cliente tenha em mãos a data e horário do ocorrido, unidade consumidora, marca e modelo do aparelho e relate os problemas apresentados. Nem sempre a causa do dano tem a ver com a rede de energia, pois o raio também pode entrar na residência por meio de antenas e rede de telefonia. Por isso, é importante realizar manutenção periódica nas instalações elétricas internas da residência e possuir sistema de aterramento”, informou a empresa.

Quando não há ressarcimento de danos elétricos?

O consumidor perde o direito quando não há registro de ocorrência no sistema elétrico da unidade consumidora, na data e horário aproximados aos informados pelo cliente no ato da abertura da reclamação do dano elétrico.

Também não haverá ressarcimento quando o equipamento for consertado sem autorização prévia da distribuidora ou, ainda, quando o cliente for atendido por uma rede com tensão maior que 2,3 KV. Além disso, não haverá ressarcimento quando a avaliação técnica concluir que o dano não foi oriundo da rede elétrica.

A orientação da concessionária é que para evitar queima de aparelhos, o cliente mantenha as instalações elétricas da residência em dia. Outra maneira eficaz de evitar os danos é retirar os aparelhos da tomada.