TJMS condena Banco a restituir idosa por empréstimo indevido

Desembargadores da 2ª Câmara Cível de Campo Grande sentenciaram o banco BCV a restituir empréstimo que constava no nome de uma idosa indígena residente em Caarapó. Além da restituir os valores cobrados, a idosa também receberá R$ 1 mil por dano morais. De acordo com a peça inicial, a aposentada entrou com a ação após […]

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Desembargadores da 2ª Câmara Cível de Campo Grande sentenciaram o banco BCV a restituir empréstimo que constava no nome de uma idosa indígena residente em Caarapó. Além da restituir os valores cobrados, a idosa também receberá R$ 1 mil por dano morais.

De acordo com a peça inicial, a aposentada entrou com a ação após consultar o saldo da aposentadoria e ser informada de que havia um contrato de empréstimo no valor de R$ 404,29, que fora parcelado em prestações mensais de R$13,00. A idosa contestou o empréstimo alegando ser analfabeta e que não compareceu à agência e nem no INSS para autorizar os descontos.

Ela chegou a perder a ação no 1º grau, já que para o juiz, a autora estaria ciente do empréstimo consignado, mesmo a autora sendo idosa, indígena e até mesmo analfabeta. Por isso, condenou-a à pena de litigância de má-fé (alteração das verdades do fato) e multa, pois as provas dos autos apontam que ela poderia ter recebido o valor.

Ao recorrer da ação, a idosa pediu a reforma da sentença e danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nulidade

O relator do processo considerou que, por a parte ser analfabeta e indígena, o contrato por si só seria nulo, já que nestes casos é necessário observar condições especiais, como a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.

Já em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas, os desembargadores entenderam que as provas de cobrança indevida não ficaram esclarecidas e, por isso, ordenou-se apenas a restituição dos valores cobrados.

“Ressalvo que a instituição bancária não anexou aos autos documentos que comprovem a retirada/saque em eventual ordem de pagamento do alegado empréstimo consignado, bem como deixou de apresentar autorização expressa para a realização do consignado”, finalizou o relator ao fixar em R$ 1.000,00 a indenização por danos morais.