Prefeitura deverá indenizar morador por danos causados por queda de árvore

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram por unanimidade provimento ao recurso do Município de Corumbá com pedido de anulação ou redução do valor a ser pago por dano material favorecendo S.S., que teve o carro danificado pela queda de uma árvore. Consta nos autos que, na manhã do dia 18 de outubro de 2016, […]

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(Foto ilustrativa: Henrique Kawaminami | Arquivo Midiamax)
(Foto ilustrativa: Henrique Kawaminami | Arquivo Midiamax)

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram por unanimidade provimento ao recurso do Município de Corumbá com pedido de anulação ou redução do valor a ser pago por dano material favorecendo S.S., que teve o carro danificado pela queda de uma árvore.

Consta nos autos que, na manhã do dia 18 de outubro de 2016, o autor estacionou seu carro em frente a sua casa, como de costume. Pouco depois, foi surpreendido pela queda de uma árvore sobre seu veículo, que sofreu vários danos. Considerando que o apelado usa o carro para deslocar-se até o trabalho e momentos de lazer com a família, tinha necessidade urgente de reparos.

S.S. realizou três orçamentos e optou pela empresa que realizaria o serviço em menor tempo e com a melhor forma de pagamento. O veículo foi devidamente consertado pelo valor de R$ 13.490,00, conforme o orçamento e o recibo. Contudo, ele foi obrigado a pagar um valor que não possuía e o carro foi devolvido no dia 20 de dezembro de 2016, 63 dias após o ocorrido.

Na apelação, o Município de Corumbá busca a reforma da sentença, pugnando pela inexistência de responsabilidade do ente municipal e pela minoração do dano material.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, alegou que é dever do Município fiscalizar e conservar o patrimônio urbanístico, logo, em seu entender, a sentença que o apelante pretende modificar deve ser mantida, uma vez que o ato ilícito, o dano e o nexo causal estão devidamente comprovados. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Corumbá, mantendo in totum a sentença de primeiro grau”.

(TJMS)

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