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Cotidiano

Por não dar assistência à cliente, Justiça condena seguradora de viagens em R$ 15 mil

Uma empresa seguradora de viagens foi condenada a pagar R$ 15 mil por não dar assistência adequada a uma cliente de Corumbá, que viajava com a família para a Itália. Conforme o processo, em outubro de 2016, a cliente viajou com o filho e o marido para Roma, em comemoração ao seu aniversário de 69 […]
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Foto: Arquivo
Foto: Arquivo

Uma empresa seguradora de viagens foi condenada a pagar R$ 15 mil por não dar assistência adequada a uma cliente de , que viajava com a família para a Itália.

Conforme o processo, em outubro de 2016, a cliente viajou com o filho e o marido para Roma, em comemoração ao seu aniversário de 69 anos. No dia 11 de outubro daquele ano ela sofreu um acidente e fraturou o braço direito. A mulher foi levada a um hospital na cidade de Ostia, mas o local não contava com médico ortopedista, diante da situação, o filho acionou a seguradora contratada e foi orientado a retornar ao hotel para que eles mandassem um médico até lá.

Ainda conforme os autos, o médico só foi aparecer no dia seguinte e informou que se tratava de uma ocorrência grave, necessitando de procedimento cirúrgico em no máximo 3 dias. Ela foi orientada a permanecer em jejum e procurar um determinado hospital, porém, ao chegar no local, a cliente foi informada que não haveria cirurgia, já que o médico não integrava o quadro de funcionários.

Por fim, a família pagou por uma consulta e o médico afirmou que a cirurgia deveria ser feita no Brasil, pois a seguradora só pagaria a cirurgia em 15 dias. Em decorrência do transtorno, a apelante pediu o aumento do valor do dano material para R$ 12,6 mil e danos morais em R$ 200 mil.

O juiz substituto em 2° grau e relator do processo, Vitor Luis de Olibeira Guibo, deu provimento ao pedido de indenização por danos morais, apontando que este não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem deve apresentar quantia que não importe repreensão da empresa.

“Considerando-se o referido grupo de precedentes e a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano e a falta de particularidades específicas do caso concreto, reputo adequar o valor da indenização em R$ 15 mil”, afirmou.

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