Passageiro será indenizado após ser esquecido em rodoviária e pegar mototaxi para perseguir ônibus

Um servidor público de Corumbá – cidade a 444 quilômetros de Campo Grande – será indenizado em R$ 15 mil por ter sido ‘esquecido’ pela empresa de ônibus viagem na rodoviária de Aquidauana -município a 143 quilômetros de Campo Grande. Ele seguia viagem da Capital para Corumbá e teve uma série de imprevistos: correu atrás […]

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Um servidor público de Corumbá – cidade a 444 quilômetros de Campo Grande – será indenizado em R$ 15 mil por ter sido ‘esquecido’ pela empresa de ônibus viagem na rodoviária de Aquidauana -município a 143 quilômetros de Campo Grande. Ele seguia viagem da Capital para Corumbá e teve uma série de imprevistos: correu atrás do ônibus e acabou se machucando, pegou um mototáxi, perseguiu e conseguiu alcançar o veículo. Porém, acabou perdendo novamente o coletivo, porque, teve que ser hospitalizado.

Conforme os autos do processo, que teve a decisão publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, nesta quinta-feira (17), o caso aconteceu em janeiro de 2016.

O servidor resolveu passar o réveillon descansando em Florianópolis. Na ida foi tudo tranquilo, mas, na volta, no dia 3 de janeiro, teve alguns problemas. Ele embarcou em um ônibus de Campo Grande para Corumbá e, ao descer na rodoviária de Aquidauana, acabou ficando para trás quando foi ao banheiro.

Desesperador, o passageiro “saiu correndo e aos gritos atrás do veículo, vindo a sofrer uma queda/ tropeço, ocasionando-lhe escoriações pelo corpo e luxação do ombro”, narra o processo. “Ensanguentado e com dor”, ele perseguiu o ônibus, em um mototáxi, até a cidade vizinha, Anastácio (cerca de 3,5 quilômetros).

Segundo o passageiro, quando chegou até o ônibus o motorista o tratou de forma ríspida, não deu assistência. Somente perguntou se ele seguia viagem ou não no coletivo. Por conta dos machucados, ele não teve condições de seguir viagem e aceitou a ajuda de um casal que o levou para atendimento médico. Ele embarcou em outro ônibus de Anastácio para Corumbá.

Segundo o passageiro, quando chegou a Corumbá, fez exames e verificou a necessidade de se deslocar novamente até Campo Grande para diagnóstico por imagem. Os custos da viagem e dos exames foram de R$ 542. O passageiro pediu indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 e materiais, no valor de R$ 542,73.

Citada, a empresa alegou que no local onde o autor teria descido não é permitida a saída de passageiros, pois se destina apenas a embarque e desembarque de passageiros. Portanto, não é feita a recontagem de clientes. Informou que o único local em que se pode descer é no “Zero Hora”, em Miranda, tendo todos os passageiros desde o início da viagem ciência disso, bem como que, ao contrário do alegado pelo autor, o motorista não foi comunicado de que este iria no banheiro da rodoviária de Aquidauana.

“Desse modo, defendeu que os infortúnios relatados pelo autor na inicial foram causados por sua culpa exclusiva. No mais, refutou os pedidos indenizatórios, por não restar comprovados”.

Na decisão, o juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, considerou, no mérito, a existência de falha na prestação do serviço pela ré, bem como da ocorrência e extensão de danos morais e materiais em razão dela.

A empresa também não conseguiu comprovar que a situação aconteceu por culpa exclusiva do passageiro. “Isso porque não demonstrou, a contento, que não foi permitida expressamente a descida do autor na rodoviária de Aquidauana”.

“Cumpre dizer, demais a mais, que, mesmo que restasse demonstrado nos autos que o autor desceu do ônibus em Aquidauana sem a autorização expressa do motorista, ou sem conhecimento dele, ainda assim não haveria como não reconhecer a responsabilidade da ré em seguir viagem sem o autor, pois, no mínimo, teria concorrido para que o evento ocorresse”, explica o magistrado.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação decidindo por danos morais e julgando improcedente o pedido de danos materiais, uma vez que o autor não comprovou as despesas.

“Acolho parcialmente os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 3.1.2016 (data do evento), quando o dano moral foi provocado. Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais, já que o autor formulou dois pedidos e foi sucumbente em um deles (materiais). Por isso, condeno a ré ao pagamento na fração de 50% e o autor na de 50% das custas processuais”, finaliza a decisão.

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