A Justiça garantiu que uma paciente com hepatite e sua acompanhante tenham direito a uma transferência aérea para o Centro de de Órgãos Sólidos, em um hospital de São Paulo. O município tentou contestar a decisão, mas o juiz considerou que, por não ter condições financeiras para arcar com os custos, ela tem direito à transferência gratuita.

Conforme os autos, a paciente foi diagnosticada com hepatite aguda e a recomendação médica foi clara de que ela precisa de um transplante hepático, caso contrário, poderia até morrer. Por conta disso, o médico entrou em contato com o hospital de São Paulo, conseguiu uma vaga para a paciente e, para que consiga ocupar a determinada vaga, necessita de transporte aéreo em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), pois o caso é grave e precisa de acompanhamento exclusivo.

O município alega que o poder geral não tem estrutura para viabilizar e custear integralmente a transferência. A Prefeitura contesta também que a paciente optou por realizar todo o tratamento em instituição privada e depois solicitou a transferência por conta de verba pública, o que seria contraditório. O município afirma que não há necessidade da realização do procedimento, pois não existe um requerimento administrativo à paciente.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, considerou que nada impede a paciente ter arrecadado fundos para o tratamento da sua grave doença, mediante ajuda de familiares e amigos, uma vez provado que ela é auxiliar de e não possui condições para arcar com o custo do procedimento requerido.

O desembargador citou que outro importante argumento é o fato da vaga destinada ser vinculada aos SUS, sendo assim o argumento que o município utilizou sobre destino ser particular, em nada influencia. Ressaltou que, se a paciente comprovou não ter condições financeiras para custear a transferência referida, é dever do ente público garantir o seu direito à vida. Ainda relatou que o procedimento teve o parecer do NAT favorável ao pedido da agravada.

“O artigo 196, da Constituição da República, preceitua que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, garantido mediante o acesso universal e igualitário. Nesse contexto, resta evidente que incumbe ao Estado (em sentido lato) agir de modo isonômico em relação a todos os indivíduos”, concluiu o relator.

(com informações do )