Após alteração em lei, autorizações para crianças viajarem cresce 475% em MS
O mês de julho é época de férias escolares e isso acaba aumentando a demanda de autorizações para que menores de 16 anos viagem sozinhos em Mato Grosso do Sul. Conforme dados da Vara da Infância em Campo Grande, foi registrado um aumento de 475% no número de permissões. Em junho de 2017, foram expedidas […]
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O mês de julho é época de férias escolares e isso acaba aumentando a demanda de autorizações para que menores de 16 anos viagem sozinhos em Mato Grosso do Sul. Conforme dados da Vara da Infância em Campo Grande, foi registrado um aumento de 475% no número de permissões.
Em junho de 2017, foram expedidas 53 autorizações. No mesmo mês, em 2018, foram 51 autorizações. No entanto, o número de autorizações em junho de 2019 surpreendeu ao bater 242 licenças e, somente nos três primeiros dias de julho, foram emitidas 80 autorizações.
O salto no número tem uma explicação, conforme o TJMS (Tribunal de Justiça): a recente mudança nas normas na da Lei 13.812, a qual instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, e alterou as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre viagens desacompanhadas dos pais.
Novas regras
Antes, estava previsto no ECA que somente menores de 12 anos tinham que apresentar autorização judicial na hipótese de viajarem sem a companhia dos pais ou dos tutores. Agora, o Estatuto subiu essa idade para 16 anos, ampliando a abrangência de sua aplicação.
Depois do citado diploma legal, será necessária autorização judicial somente nos casos em que a criança ou adolescente menor de 16 anos pretender viajar no território nacional desacompanhado.
Na hipótese de viajar acompanhado de pessoa maior, que não seja ascendente e nem colateral até o terceiro grau, é suficiente a autorização do pai, mãe ou responsável legal, com assinatura reconhecida em cartório extrajudicial.
Assim, não é necessária qualquer autorização de viagem caso o adolescente tenha 16 anos completos ou a criança ou adolescente menor de 16 anos viaje no território nacional acompanhado de ascendente (pai, mãe, avós, bisavós) ou colateral maior, até o terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos e sobrinhos-netos) ou ainda guardião ou tutor, comprovados documentalmente o parentesco ou condição de responsável e, ainda que desacompanhado, entre comarcas contíguas, dentro do mesmo Estado.
Quanto às viagens internacionais, as regras não foram alteradas. A autorização será dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.
Visando esclarecer eventuais dúvidas da população, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos de autorização de viagem nacional e internacional, e de autorização para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres. Basta clicar aqui.
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