Vendedora de pets terá que indenizar cliente que comprou filhote doente
Assessoria Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.S.M., comprador de um filhote de cachorro que morreu poucos dias depois da compra em virtude de doença. A vendedora foi condenada a restituir ao autor o valor gasto com a compra do animal (R$ 1.645,00), além de […]
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Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.S.M., comprador de um filhote de cachorro que morreu poucos dias depois da compra em virtude de doença. A vendedora foi condenada a restituir ao autor o valor gasto com a compra do animal (R$ 1.645,00), além de R$ 30,00 pelo pedigree e R$ 350,00 de gastos com a internação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Alega o autor que no dia 25 de março de 2012 comprou um cão da raça sharpei, fêmea, nascida no dia 3 de janeiro de 2012, numa feira de filhotes realizada em um shopping. Afirma que pagou o valor de R$ 1.645,00 e adquiriu conjuntamente pedigree no valor de R$ 30,00, referente à taxa de registro de comunicado genealógico.
Sustenta ainda que a médica veterinária responsável pela emissão do atestado sanitário atestou que a cadela estava em perfeito estado de saúde e condições sanitárias quando da aquisição do animal. Conta que, após chegar em casa, o animal começou a apresentar problemas de saúde e o internou no dia 28 de março. No dia 1º de abril o filhote morreu pelo quadro de “parvovirose”.
Afirma que, após o infortúnio, ligou para a ré, mas não obteve sucesso. Narra que sofreu fortemente a perda do animal de estimação e sustenta que ficou evidente que já adquiriu o animal doente. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A ré foi citada, porém deixou de apresentar contestação, sendo nomeado defensor, o qual apresentou contestação, alegando que caberia ao autor provar os fatos.
A juíza que proferiu a sentença, Mariel Cavalin dos Santos, destacou que no presente caso são aplicadas as regras das relações de consumo. “Levando-se em conta o curto espaço entre a aquisição e o óbito do cão (7 dias), à evidência que no momento em que houve a compra, o animal estava previamente contaminado, não sendo razoável, presumir que a doença lhe tenha sido acometida posteriormente à aquisição”, ressaltou.
A juíza citou que a representante nomeada para defender a ré não comprovou nenhum fato contrário ao alegado pelo autor, devendo, portanto, restituir os prejuízos materiais.
Com relação aos danos morais, a magistrada julgou improcedente o pedido, pois o autor permaneceu poucos dias com o animal. “É sabido que filhotes de cães inspiram nas pessoas sentimentos de afeto e carinho, mas nada leva a crer que entre o autor e o animal já havia sido criado forte laço afetivo e, ainda, os aborrecimentos e dissabores sofridos com a frustrada compra certamente não atingiram de sobremaneira a honra e dignidade do autor, tampouco causou-lhe abalo psicológico relevante, posto que não restou demonstrado nos autos”.
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