Relator considerou que autor depredou o local, após liminar

​Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, a de um rancho, localizado às margens do rio Taquari, em Silviolândia, no município de , distante 253 quilômetros de Campo Grande.

O autor da ação, L. de S., havia conseguido uma liminar anteriormente, mas a magistrada singular julgou improcedente o pedido e revogou a liminar, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A exigibilidade do pagamento foi suspensa pois ele seria beneficiário da justiça gratuita.

Ainda assim, o autor interpôs recurso, mas o colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador Vladimir de Abreu da Silva, manteve a sentença recorrida.

Em seu voto, o relator considerou que, após a obtenção da liminar, o autor passou a depredar o imóvel, deixando-o deteriorar, para privar o apelado, C. de S., de usufruir o bem, na qualidade de possuidor indireto. O desembargador ainda destacou que o autor chegou a ceder o local a terceiros.

O relator, em seu voto, ainda citou o artigo 1.199 do Código Civil, que diz que “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, que não excluam os dos outros compossuidores”. O processo tramitou em segredo de justiça.