Não havia medicação na ambulância que fez transferência

Um casal de –cidade a 300 quilômetros de Campo Grande– deverá ser indenizado em R$ 100 mil pela morte do filho, um adolescente de 16 anos que era estudante e jogador de futebol na cidade. A morte aconteceu em junho de 2010 e a decisão da 2ª Vara da Comarca de Bonito foi publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul da última sexta-feira (13).

Os pais ajuizaram ação de danos materiais e morais contra o hospital da cidade (Associação Beneficente Hospital Darci João Bigarton), o Município de Bonito e um dos médicos que atendeu o adolescente na época, alegando suposta negligência, omissão e erro médico dos réus que ocasionou a morte do adolescente.

Na ação, os pais expõem que o filho saiu de casa para um treino de futebol em 11 de junho daquele ano, e, quando retornou, queixou-se de dores na coxa. Em seguida, ele teve febre e ficou de cama por dois dias.

No dia 14, o pai tentou internar o filho, mas não havia vaga nem no hospital e nem no posto de saúde da cidade. A família procurou um médico particular que solicitou exames. O garoto passou pelos exames no dia 17 daquele mês e o médico identificou “uma pequena infecção” e encaminhou o adolescente para casa.

No dia seguinte, diante da piora do garoto, os pais o levaram até o Associação Beneficente Hospital Darci João Bigarton. Ele estava com dificuldades respiratórias, onde os exames detectaram uma mancha em seu pulmão, que mesmo após medicação não alcançou melhoras, tendo em seguida os médicos clínicos gerais que estavam de plantão analisado que a situação de Fabiano era extremamente grave e pediram a sua remoção imediata para o Hospital Rosa Pedrossian, em Campo Grande.

O adolescente foi transportado para Campo Grande, mas, durante o trajeto, teve uma piora e a médica responsável não encontrou a medicação Midazolan. O remédio comumente se faz presente nas ambulâncias, já que é de padrão o seu uso em casos de entubação. A equipe médica teve que desviar o caminho, indo até Nioaque, para conseguir o medicamento e realizar o procedimento de entubação do garoto e estabilização necessária para concluir a transferência até a Capital.

Após a sua chegada ao Hospital Rosa Pedrossian, o adolescente teve uma parada cárdia respiratória e veio a óbito, aniquilando por completo o sonho de toda a família em vê-lo concluir os estudos ou até mesmo em adentrar em uma carreira profissional jogando futebol”, prosseguem os pais no processo.

Conforme os autos, devidamente citados, todos os requeridos apresentaram contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo os requeridos Hospital Darci João Bigarton e Município de Bonito suscitado ainda a preliminar de carência da ação e o médico a preliminar de sobrestamento do feito, batendo-se todos, quanto ao mérito, pela improcedência da ação.

Na decisão, o juiz explica que, de acordo com os autos e as provas coletadas não se pode  concluir que houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos médicos ao prestarem atendimento ao adolescente, isso porque não há nos autos prova do comportamento repreensível dos requeridos, visto que a prova testemunhal demonstra a conduta ilibada deles.

Assim sendo, ausente qualquer dos elementos essenciais para caracterização da responsabilidade de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva adotada pelo legislador brasileiro, de rigor a improcedência da ação, com relação aos requeridos em tela, não havendo que se falar em obrigação de indenizar”, informa o magistrado.

Com relação ao município de Bonito, o magistrado afirma que encontra-se devidamente comprovada a responsabilidade civil do município, restando nítido que houve omissão de comportamentos recomendáveis pela prática e ciência médica.

O mesmo foi transferido até o Hospital Rosa Pedrossian em Campo Grande/MS, em UTI móvel do Município de Bonito, que fatalmente encontrava-se sem a medicação midazolan, comumente encontrada em ambulâncias, sendo seu uso indispensável ao procedimento de entubação”, diz o juiz.

Desse modo, segundo o juiz, resta comprovado o dano e o nexo causal, resta evidente a obrigação do Município de Bonito em arcar com os prejuízos causados aos requerentes, em razão da falha do serviço público de modo a ensejar indenização, ante a deficiência evidenciada dos serviços prestados pela rede municipal de saúde.

Diante do agravamento do estado clínico do paciente e ainda da ausência do medicamento midazolan, na unidade móvel o qual conduzia o paciente Fabiano, fármaco indispensável no uso de entubação e comumente presente em tais veículos deu causa ao agravamento de seu quadro clínico, levando-o a óbito, o que poderia ter sido evitado pelo requerido, caso tivesse tido maior cautela e zelo no que tange a manutenção da unidade móvel em questão, em respeito a obrigação Constitucional de garantir o direito à saúde, consoante se infere o art. 196 da CF”, diz o magistrado.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos pleiteados para, com fundamento no art. 37, § 6º da CF, condenar o requerido Município de Bonito/MS:

a) ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que o falecido completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário mínimo devidos até que completasse o filho falecido 70 anos de idade.

b) ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos morais, importância esta a ser repartida, em igualdade, entre os autores”.

O Jornal Midiamax tentou contato com a , por telefone e por email, para posicionamento sobre o caso, mas, ainda não recebeu retorno.