Pai é condenado a pagar R$ 50 mil à ex-mulher por alienação parental
Mulher entrou na Justiça contra o ex-marido
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Mulher entrou na Justiça contra o ex-marido
Uma moradora de Campo Grande deverá ser indenizada em R$ 50 mil pelo ex-marido, em uma ação por danos morais e materiais por conta de alienação parental. De acordo com o TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação.
A alienação parental é a prática caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto responsável por ela.
Conforme as informações do TJ MS, consta nos autos do processo que o casal separou-se em 2002. A partir de então, a mulher alegou que passou a ser assediada pelo réu para que reatassem a união. Como não conseguiu reatar o relacionamento, o ex-marido passou a induzir a filha contra a apelante.
Em 2014, a autora ajuizou ação de danos morais alegando que, após o fim do relacionamento, ele passou a interferir na formação da filha do casal, praticando atos de alienação parental contra ela, o que gerou abalos psíquicos na criança, que até hoje sofre crises emocionais e psicológicas em decorrência do que sofreu desde os quatro anos de idade.
A mulher relatou ainda que o ex-marido a denunciou falsamente três vezes junto a autoridade policiais para denegrir a sua imagem.
O ex-marido alegou que na petição inicial que ação era incoerente, em razão de a pretensão estar prescrita, em decorrência do tempo no qual foi ajuizada. Também afirmou que nunca incentivou a filha a ter sentimentos negativos contra a mãe ou mesmo teria feito denúncias falsas que atacassem a imagem da ex-mulher.
No entender do relator do processo, desembargador João Maria Lós, trata-se de atos que não cessaram por muitos anos seguintes, inclusive o instante da iniciação do caso, conforme narrado pela filha do casal nos autos, quando diz que, já morando em São Paulo, quando cursava faculdade, o pai ainda saia com seus amigos e ficava denegrindo a imagem de sua mãe.
Quanto ao mérito, para o relator ficou comprovada a alienação parental por meio de todo o conjunto probatório nos autos. Em relação às acusações de denúncias falsas, o desembargador assevera que a conduta do apelado demonstra ser uma deliberada tentativa de atingir a ex-esposa, isso porque ficou entendido que os motivos elencados pelo genitor em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.
“Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação”.
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