Na última segunda-feira (11), alguns funcionários contratados por meio da empresa Fernandes Serviços Terceirizados denunciaram atrasos salariais e rescisões contratuais repentinas. Uma das funcionárias prejudicadas, que pediu para não ser identificada, em contato com o Jornal Midiamax, se apresentou como prestadora de serviço alocada no Ministério Público Federal, por isso, o órgão foi apontado em matéria divulgada nesse dia.

Na terça-feira (12), em nota oficial enviada ao jornal, o Ministério Público Federal esclareceu que a empresa Fernandes não possuí contrato apenas com a instituição referida. Os funcionários desvinculados partem de diferentes órgãos e, inclusive, dos 25 funcionários citados na matéria, que compareceram na empresa para reclamarem seus direitos, apenas nove eram lotados no órgão.

Esclarecido, o MPF divulgou a nota demonstrando a quantidade exata de funcionários que empresa Fernandes cedia ao órgão, bem como toda a contextualização cronológica e burocrática do contrato licitado entre com a empresa:

 “O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) vem a público esclarecer o que se segue:

– O contrato foi firmado em 01 de outubro de 2017 e se refere à contratação de nove funcionários, sendo seis para trabalhar em Campo Grande (quatro auxiliares administrativos, uma garçonete e um telefonista), um em Corumbá, um em Ponta Porã e um em Dourados (todos recepcionistas).

– No dia 9 de março de 2018, o MPF notificou a empresa por ter atrasado em dois dias os pagamentos dos salários referentes a janeiro (deveriam ter sido pagos no dia 7 e foram pagos no dia 9 de fevereiro).

– No dia 4 de abril, o MPF notificou a empresa por certidões de regularidade fiscal em atraso.

– No dia 10 de abril, o MPF voltou a notificar a empresa, desta vez por deixar de apresentar documentos comprobatórios do pagamento dos salários referentes a março.

– No dia 4 de maio, a empresa protocolou documento informando que interromperia o contrato firmado com o MPF. Declarou que os terceirizados passariam a cumprir aviso prévio em 11 de maio.

– No dia 10 de maio, o MPF notificou a empresa a respeito dos salários referentes a abril, que deveriam ter sido pagos no dia 8 de maio. A esta altura, a empresa já não apresentava documentos comprobatórios. O MPF obteve informações referentes ao não pagamento informalmente, por meio dos funcionários terceirizados. Nesta notificação, o MPF solicitou ainda que a empresa disponibilizasse os holerites dos trabalhadores (ou os comprovantes de depósitos, caso os pagamentos houvessem sido feitos), a fim de levantar os valores devidos. A empresa não respondeu.

– Em maio, o MPF já não repassou os valores referentes ao contrato para a empresa, retendo a quantia a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores.

– Sem obter informações junto à empresa, o MPF fez um levantamento referente aos valores em atraso junto aos terceirizados e, no dia 22 de maio, efetuou o pagamento dos salários referentes a abril e do auxílio-alimentação referente a maio.

– No dia 24 de maio, o MPF instaurou procedimento administrativo de rescisão contratual.

– No dia 6 de junho, a empresa foi notificada, em edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar justificativa em relação ao descumprimento contratual. O prazo está correndo e a empresa ainda não se manifestou.

– O saldo contratual da empresa referente aos meses de abril (que “sobrou” após o pagamento direto aos terceirizados) e maio está retido até que a empresa comprove que os pagamentos foram efetuados.

– Após a rescisão do contrato, caso a empresa não apresente os documentos comprobatórios de pagamento dos valores devidos, o MPF fará o levantamento dos valores e posterior pagamento dos mesmos.

– Todos os documentos referentes ao contrato e ao procedimento de rescisão do mesmo são públicos e podem ser consultados a qualquer momento, por qualquer pessoa.

O MPF ressalta que as atitudes tomadas pelo órgão e acima descritas estão previstas em lei e são adotadas em todos os casos em que ocorre descumprimento contratual. O MPF destaca ainda que não compactua, sob hipótese alguma, com os procedimentos adotados pela empresa supracitada, especialmente por envolver frustração de direitos trabalhistas”.