Motociclista atingida por carro ao desviar de buraco será indenizada após 8 anos

Reduziu para não cair no buraco e foi atropelada

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Reduziu para não cair no buraco e foi atropelada

O Município de Campo Grande deverá indenizar em R$ 10 mil uma motociclista que se envolveu em uma colisão ao desviar de um buraco no asfalto. O acidente ocorreu em 20 de novembro de 2010, na Rua dos Topógrafos, região sul da Capital.

A decisão é do juiz José Eduardo Neder Meneghell da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos e foi publicada nesta segunda-feira (19), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul. De acordo com a sentença, a requerente conduzia sua motocicleta no intuito de realizar entregas de produtos quando, ao diminuir a velocidade de seu veículo para desviar de um buraco na via pública, foi atingida por outro veículo.

Segundo a autora da ação, no boletim de ocorrência consta que o tamanho do buraco na via pública era de 1,75 metro e que o fator preponderante para o referido acidente foi o defeito na via pública sendo que, de todos os envolvidos no acidente, a requerente foi a vítima que sofreu lesões mais graves, tendo sofrido ferimentos no ombro e punho e no tornozelo.

O Município de Campo Grande alegou em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a ausência do nexo de causalidade posto que a responsabilidade em tais casos é do condutor que segue atrás em vista da cautela que deve se seguir, através da direção defensiva e pela distância que deve ser mantida entre um veículo e outro, o que se verifica a imprudência do condutor em não adotar as cautelas necessárias.

Motociclista atingida por carro ao desviar de buraco será indenizada após 8 anos

O magistrado ainda explica que não há se falar em culpa exclusiva da vítima “posto que resta claro que o acidente somente ocorreu por falta de manutenção adequada da avenida. Não há que se falar em fato de terceiro quando todas as provas carreadas aos autos demonstram a clara negligência do ente público em manter a conservação adequada nas vias públicas”.

“Ante o exposto, julgo com resolução de mérito, nos termos do artigo487, I do CPC, procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença”.

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