Consumidor teve nome incluído em cadastro de inadimplentes

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) divulgou, nesta quarta-feira (21) em seu site, a decisão da 2º Vara Cível do Fórum de , que foi favorável a um consumidor contra uma empresa de telefonia. Conforme a decisão, a empresa fez uma cobrança indevida e terá que pagar R$ 10 mil por danos morais além de ressarcir o cliente em dobro o valor R$ 148,90, contando correções monetárias e juros desde a data do pagamento.

Conforme a sentença, o valor do ressarcimento deve ser feito com correção do IGPM e acrescido de juros de 1% ao mês, contando a partir do dia 18 de setembro de 2017, quando foi feito o pagamento pelo cliente. Outro trecho determina ainda que a empresa terá que declarar a inexistência do débito de R$ 123,54 entre as partes.

A ação foi movida pelo consumidor porque, segundo ele, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes devido a um débito que ele desconhecia com a empresa.

Conforme o consumidor, ele pagava um plano mensal de controle para celular no valor de R$ 30,00, mas após o aumento da mensalidade para R$ 60,00, foi solicitado o cancelamento do plano no dia 22 de setembro de 2015, quitando os débitos pendentes na época.

O cliente teve que arcar com uma taxa de R$ 148,90 para ter o nome retirado do cadastro de inadimplentes. Por conta das situações, foi solicitado a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do valor pago, assim como a indenização por danos morais.

Conforme o TJ-MS, a empresa de telefonia alegou que o plano foi cancelado no dia 18 de novembro de 2015 por conta da inadimplência do consumidor e não por solicitação do mesmo, tendo sido legítima a negativação do nome do cliente.Justiça determina que empresa de telefonia indenize cliente por cobrança ilegal

O juiz do caso, Alysson Kneip Duque, ao avaliar os autos, apontou que a empresa deveria comprovar de maneira clara e objetiva a origem do débito, justificando a regularidade da inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, o que não foi feito. “Sequer há demonstração precisa da época em que o débito em questão foi contraído. Nada há que ligue o valor que ensejou a inscrição e os documentos acostados pela requerida”, afirmou em sentença.

Conforme o tribunal ainda, o magistrado concluiu que os pedidos feitos pelo cliente são coerentes. “A requerida não tomou nenhuma precaução, efetivou cobrança descabida e compeliu o autor a despender dinheiro que lhe pertencia sem qualquer justificativa”.