Empresa terá que indenizar filhos em R$ 300 mil após morte de pais em acidente

Acidente automobilístico

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Acidente automobilístico

Em sessão de julgamento no mês de dezembro, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por D.C.R, V.C.R e C.C.R na Ação de Indenização de Dano Morais que moveram em desfavor de uma empresa de alimentos e bebidas, a fim de responsabilizar a ré pelo acidente automobilístico que causou a morte de seus pais. A indenização somada passa dos R$ 300 mil.Empresa terá que indenizar filhos em R$ 300 mil após morte de pais em acidente

Consta nos autos que os autores propuseram ação de indenização por danos morais após um caminhão da empresa ré provocar um acidente automobilístico em setembro de 2013, na rodovia MS 141, no qual os pais do apelantes faleceram depois da motocicleta destes se chocar com um eixo do caminhão da apelada.

Na época, o motorista não parou para prestar socorro e seguiu viagem em direção à sede da empresa, alegando que não sentiu o impacto da colisão. O acidente foi notificado por colegas do autor que seguiam atrás do caminhão, em um veículo batedor, sendo dito por eles que este não adentrou a via onde estavam as vítimas.

Em síntese, os apelantes aduziram, em sua apelação, que a empresa fosse responsabilizada pelo acidente, pois o motorista da companhia requerida cruzou a rodovia na qual transitavam as vítimas sem a devida cautela e, por isso, apontam haver a obrigação por parte da apelada em reparar o dano sofrido.

A empresa requerida deixou de apresentar contrarrazões no recurso ao TJMS.

Consta nos autos que o laudo pericial, produzido durante a investigação policial, na época, concluiu que, ao que tudo indica, a causa determinante do evento em questão foi a invasão pelo caminhão, mesmo que parcialmente, da pista em que a motocicleta trafegava, acarretando a colisão, isso porque marcas de frenagem foram encontradas na pista por onde seguiam as vítimas.

Além disso, o depoimento prestado em juízo pelo informante C.R.M., que chegou ao local dos fatos logo após o incidente, afirmou que o acidente danoso ocorreu na pista em que trafegava a moto, o que confirma as conclusões do laudo pericial, no sentido de que o caminhão invadiu a pista contrária, por onde trafegava a motocicleta.

O relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, entendeu que ficou comprovado que o acidente em questão ocorreu por culpa do motorista da empresa ré, que, por imprudência, invadiu a pista por onde trafegava a moto dirigida pelos pais dos autores e, por isso, reconheceu a responsabilidade civil da ré pelo acidente.

O desembargador ressaltou ainda que o depoimento prestado pelas testemunhas da ré não são suficientes para confrontar as conclusões do laudo pericial, uma vez que todas as testemunhas ouvidas trabalham para a empresa requerida e, além disso, os depoimentos não esclareceram de forma detalhada como ocorreu o acidente.

Por fim, quanto ao valor da indenização, o desembargador partilha do entendimento de situações já realizadas na 2ª Câmara Cível do TJMS, que também comunga com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração na sua decisão a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a gravidade do dano.

“Diante do exposto, conheço o recurso interposto e dou-lhe provimento para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, com incidência de correção monetária, pelo IGPM, desde a data do arbitramento, e de juros de mora, de um por cento (1%) ao mês, desde o evento danoso. Em consequência, condeno a apelada ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação”.

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