Empresa será indenizada em R$ 10 mil por construtora após falhas em execução de obra
Uma construtora foi condenada pela 14ª Vara Cível de Campo Grande a indenizar uma empresa no valor de R$ 10 mil após executar obras com falhas. Conforme o processo, a empresa alega que contratou a construtora para pavimentar em concreto armado e, ao analisar os serviços prestados pela ré, verificou que muitas fissuras apareceram no […]
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Uma construtora foi condenada pela 14ª Vara Cível de Campo Grande a indenizar uma empresa no valor de R$ 10 mil após executar obras com falhas.
Conforme o processo, a empresa alega que contratou a construtora para pavimentar em concreto armado e, ao analisar os serviços prestados pela ré, verificou que muitas fissuras apareceram no pavimento rígido o que foi registrado em um laudo técnico.
Após notar as falhas, a empresa teria solicitado à construtora para que realizasse novamente os serviços, mas como a construtora não se manifestou, a empresa suspendeu o pagamento por conta da ocasião. Em 17 de março de 2011, recebeu comunicado de protesto feito pela empresa no valor de R$ 50.100,00, mais despesas notariais no valor de R$ 322,56.
A empresa realizou quase o total do preço protestado e alega que a cobrança foi indevida, pois o serviço prestado não foi adequadamente feito. Assim, defendeu que a cobrança do valor foi ilegal e abusiva, tendo a construtora causado danos morais.
Citada, a construtora afirma que a petição inicial da empresa e confusa, pois alega que primeiro fez uma obra defeituosa e depois fala que não finalizou a obra. Além disso, fala que o parecer técnico elaborado não se refere a falhas na execução do projeto, mas na concepção de materiais fornecidos.
Ainda cita que existiam fiscais da construtora e da empresa que elaborou o projeto em período integral, com os plenos poderes de interromper as obras e mandar refazer aqueles que considerassem mal executados, o que nunca ocorreu. Registra ainda que alertou a requerente quanto à possibilidade de erros no projeto, porém a orientação dada foi para a execução de acordo com o plano existente. Por fim, alegou que a ação era improcedente.
Decisão
Em análise aos pedidos, o juiz José de Andrade Neto considerou o erro de execução na obra atestado por laudo da perícia técnica, e não exclusivamente em razão de erro na elaboração do projeto e má qualidade dos produtos fornecidos pela autora.
“Durante a perícia, constatou-se que o espaçamento das juntas transversais variam de 6,20 metros a 6,7 metros, estando em desacordo com o projeto, o qual previa que as juntas deveriam estar a 6,5 metros de distância. Ademais, mencionou o perito que a diferença de espaçamento entre as juntas pode ocasionar o enfraquecimento do piso e possíveis trancas”.
O magistrado levou em conta o fato de que a construtora, por ser responsável técnica pela execução da obra, poderia ter solicitado a modificação ou substituição que ela pudesse considerar inadequada, com a prévia ciência do responsável pelo projeto.
“Ressalta-se ainda que foram relatadas ocorrências que poderiam prejudicar os serviços de execução, ou seja, a ré foi notificada acerca de eventuais irregularidades com relação à execução dos serviços, mas, mesmo assim, não tomou as precauções devidas”.
“Assim, cabia à parte requerida o ônus de comprovar a origem do débito que embasou as duplicatas protestadas, o que não foi feito, razão pela qual o pedido de declaração de inexigibilidade das duplicatas merece ser julgado procedente”, avalia o juiz.
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