Empresa de pagamento eletrônico é condenada em R$ 8 mil por atrasar repasse das vendas
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.A.P. contra uma empresa de pagamentos eletrônicos, condenada a repassar ao autor as quantias de R$ 137,42 e R$ 8,31, além do pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais em razão de atrasos constantes nos repasses de vendas realizadas pelo […]
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Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.A.P. contra uma empresa de pagamentos eletrônicos, condenada a repassar ao autor as quantias de R$ 137,42 e R$ 8,31, além do pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais em razão de atrasos constantes nos repasses de vendas realizadas pelo autor.
Alega o autor que adquiriu o serviço de pagamento eletrônico ofertado pela empresa ré, o qual consistia no aluguel da máquina de cartão onde retira-se uma porcentagem de cada pagamento, repassando o restante ao autor no prazo de um dia útil para compras a débito e 31 dias para compras a crédito.
No entanto, relata que os atrasos nos repasses passaram a ser constantes e que, ao procurar o seu banco e a empresa ré, foi informado pela empresa de pagamentos que o problema estava no banco, o qual, por sua vez, dizia que a culpa era da primeira.
Afirma que não restou alternativa senão cancelar a prestação de serviço, porém ainda assim ficaram pendentes duas operações nos valores de R$ 137,42 e R$ 8,31.
Em contestação, a empresa ré sustentou que o débito de R$ 137,42 aparece normalmente no extrato da ré, já a operação de R$ 8,31 não foi localizada, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos.
Em análise do processo, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que o autor demonstrou que realizou as mencionadas vendas, no entanto os valores não foram creditados na conta-corrente do autor, conforme demonstra o extrato bancário.
“Alegando o autor que não foram efetuados os repasses nas datas correspondentes, o ônus da prova, por se referir a fato negativo, é atribuído a ré, a quem cabia a efetivação dos repasses e poderia facilmente demonstrá-los, porém não o fez”, ressaltou o magistrado.
Isto porque, esclareceu o juiz, “não se pode admitir como prova os prints de tela do sistema interno da operadora, contidos no corpo da contestação, que podem ser alterados por ela, constituindo prova unilateral, não comprovando a efetivação dos depósitos”.
O magistrado julgou procedente ainda o pedido de danos morais, pois, conforme explica, “não bastasse as complicações financeiras decorrentes da ausência de repasse, até o cancelamento do contrato entre as partes, inúmeras foram as tentativas de solucionar os repasses não realizados ou efetuados a destempo pela ré”.
Outro ponto levado em consideração é o fato do autor ser “microempreendedor de pequeno porte, sendo que o retardo e a ausência de repasse de valores geram grandes dificuldades às suas atividades”. E, por fim, porque “deve a indenização atuar como sanção para a ré, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outros clientes”, completou. (Assessoria)
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