Passageiro enfrentou frio de 10°C em Barcelona

​O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenou duas empresas aéreas em R$ 15 mil pelo extravio da mala de um passageiro que embarcou para Barcelona, na Espanha, e permaneceu toda vigem sem seus pertences. Apenas com a roupa do corpo, o passageiro enfrentou temperaturas de 10°C na cidade espanhola.

O consumidor comprou as passagens de maneira compartilhada entre as empresas Tam Linhas Aéreas e a Ibéria Linhas Aéreas para o dia 9 de março de 2016, com retorno no dia 8 de abril do mesmo ano, mas, ao chegar no destino, foi pego de surpresa com o extravia de sua bagagem.

Imediatamente, ele comunicou a empresa aérea, que prometeu que no dia seguinte, até às 12h, sua bagagem seria entregue. Entretanto, ele só conseguiu recuperar seus pertences quando já havia retornado ao Brasil, sendo obrigado a adquirir roupas e produtos de higiene na Espanha.

A defesa da Tam alegou que o prejuízo ao consumidor foi causado pela empresa espanhola e que, para sua segurança, o consumidor deveria ter contratado seguro junto à companhia.

Já a empresa espanhola, alegou que o serviço de disponibilização de bagagem nas esteiras seria de responsabilidade dos funcionários do aeroporto, além do fato de que os bens adquiridos pelo consumidor na Espanha passaram a compor patrimônio pessoal, não sendo aplicável .

Ao fixar indenização de R$ 15 mil às companhias aéreas, a juíza Gabriela Müller Junqueira, Titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, considerou entendimento do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) na aplicação de normas do direito do consumidor em casos de má prestação de serviços, independente da existência de culpa.

“Com efeito, cumpre as companhias aéreas o dever de transportar o passageiro e sua bagagem de modo incólume ao seu destino, de tal sorte, não tendo cumprido de forma satisfatória o seu dever com o autor, resta a obrigação de indenizá-lo”, afirmou a juíza, em despacho.

Itens indispensáveis

A magistrada ainda considerou indispensável a necessidade de compra dos itens de vestuário de higiene, adquiridos pelo consumidor, e determinou o ressarcimento de R$ 686 pelos gastos.

“Incontestável que o autor foi forçado a realizar essas despesas exclusivamente pela falha na prestação do serviço fornecido pelas rés, haja vista que de outra sorte teria tais itens à sua disposição em sua bagagem e não haveria necessidade de gastar seu dinheiro comprando produtos semelhantes aos que já possuía em sua mala”.

(Foto: reprodução/web)