TJ mantém isenção de tarifa no transporte público para doentes crônicos
Relator ressaltou estado de saúde precário dos pacientes
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Relator ressaltou estado de saúde precário dos pacientes
Os desembargadores do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), decidiram em maioria, que os portadores de doenças crônicas como hanseníase, câncer, tuberculose entre outras, continuam tendo isenção de tarifas no transporte coletivo público, municipal e intermunicipal.
A decisão, proferida na Ação de Direta de Inconstitucionalidade, foi ajuizada pelo Setur (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul).
De acordo com o TJMS, a ação tinha como objetivo declarar nulas as normas contidas na Emenda Constitucional nº 14/99, da ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul). A norma contestada fala sobre a isenção tarifária para que os portadores de doenças crônicas possam usar o transporte público.
A emenda faz parte do artigo 173 da Constituição Estadual, que trata do direito a saúde assistido a todos, que prevê ser dever do Estado garantir aos portadores de doenças crônicas, através de políticas sociais e econômicas, a prevenção e tratamento, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Direito também garantido pela Constituição Federal no artigo que estabelece e regulamenta o SUS (Sistema Único de Saúde).
Sendo assim, a ALMS divulgou a referida emenda a fim de conceder aos doentes crônicos o acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, enquanto durar o tratamento.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Contar, explicou que o SUS foi criado a fim de ser nacional, universal e descentralizado, atendendo à diversidade regional do país sem retirar assim a responsabilidade de cada um dos estados na garantia do direito à saúde, por isso a necessidade de regulamentar diversas leis.
Contar, ressaltou ainda que entre os diversos regulamentos para garantir acesso à saúde está o transporte dos pacientes, tendo em vista a condição precária do estado de saúde deles, exemplificando casos de transplantes.
Ainda de acordo com o TJMS, o desembargador, apontou que a gratuidade estabelecida pelo Poder Legislativo está prevista no capítulo da Carta Política Estadual que cuida da Seguridade Social, especificamente na seção que trata da Saúde, isto é, estabelece que a competência para legislar sobre o tema é comum entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme art. 23, II, e 24, XII, ambos da Constituição Federal.
“Ante o exposto, julgo improcedente a Ação de Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul (Setur), para reconhecer a constitucionalidade das normas contidas na Emenda Constitucional nº 14/99”.
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